TRF1 - 1003178-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003178-21.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:24
Juntada de manifestação
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27/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:04
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003178-21.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/11/2022, DIP 01/04/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 04/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2131702356, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003178-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Da análise dos autos, alega o autor que até o presente momento o benefício não foi impIementado. 2.
Desse modo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre as divergências cadastrais apontadas pelo autor (Id 2149600434). 3.
No mesmo prazo, deverá regularizar o cadastro do autor, apresentar comprovante de implantação do benefício e também os cálculos da liquidação conforme determinado em sentença. 4.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 11:24
Juntada de cumprimento de sentença
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30/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:30
Juntada de manifestação
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30/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003178-21.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:59
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:29
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003178-21.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:34
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003178-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*80-91 em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 22/11/2022, data em que, conforme documentos pessoais (Id 1796182664), contava com 65 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
A controvérsia dos presentes autos refere-se à identidade do autor.
Com efeito, o benefício foi indeferido administrativamente em virtude de já haver outra aposentadoria em vigor e vinculada ao CPF do autor.
Há indícios de que o benefício em questão foi deferido a homônimo do autor.
O próprio INSS admite, em sede de contestação, a probabilidade de eventual irregularidade na concessão do benefício N 185.925.723-0. 9.
Pela documentação jungida aos autos, é possível concluir que o autor é o verdadeiro inscrito no CPF de n. *34.***.*80-91.
De fato, a certidão narrativa, emitida pela Receita federal em 21/11/2022, faz prova neste sentido (Id 1796182666).
Outrossim, o processo administrativo juntado aos autos pelo INSS (Id 2007263694) mostra que o CPF do homônimo do autor, filho de Maria Pedro dos Santos, nascido em Santa Maria do PARÁ/PA, é o de n. *12.***.*07-42. 10.
Superada esta questão, necessário frisar que o autor juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, dentre outros documentos, a CTPS de Id 1796182671/1796182672. 11.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 12.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 13.
Portanto, o período de 01/09/1974 a 19/05/1976, em que o autor trabalhou para Carlos Saraiva SA (Id 1796182671 - Pág. 3), deve ser reconhecido como válido para fins previdenciários, embora não conste no seu CNIS. 14.
Dessa forma, segue o quadro contributivo do autor: Data de Nascimento 03/10/1957 Sexo Masculino DER 22/11/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Carlos Saraiva SA 01/09/1974 19/05/1976 1.00 1 ano, 8 meses e 19 dias 21 2 WILSON SPIRANDELLI & IRMAOS LTDA 16/03/1977 10/01/1982 1.00 4 anos, 9 meses e 25 dias 59 3 DAES & OMAR LTDA 02/06/1981 01/04/1984 1.00 2 anos, 2 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 27 4 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 01/10/1984 05/05/1995 1.00 10 anos, 7 meses e 5 dias 128 5 ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 02/01/1996 12/04/1999 1.00 3 anos, 3 meses e 11 dias 40 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 7 meses e 21 dias 275 62 anos, 1 meses e 10 dias Até a DER (22/11/2022) 22 anos, 7 meses e 21 dias 275 65 anos, 1 meses e 19 dias 15.
Assim, 27/10/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 22/11/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 24.(a) Declarar a existência do vínculo com o RGPS, na qualidade de segurado empregado, no lapso temporal compreendido entre 01/09/1974 e 19/05/1976, ficando o INSS condenado a averbar os referidos períodos no CNIS do autor. 25. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 22/11/2022; 26. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 27. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 28. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 29.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 30.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie B41 CPF: *34.***.*80-91 DIB: 22/11/2022 DIP: 01/04/2024 TC: De 01/09/1974 até 19/05/1976 Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 38. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 16:06
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 17:15
Juntada de processo administrativo
-
06/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003178-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O benefício foi indeferido administrativamente em virtude de já haver outra aposentadoria em vigor e vinculada ao CPF do autor. 3.
Há indícios de que o benefício em questão foi deferido a homônimo do autor.
O próprio INSS admite, em sede de contestação, a probabilidade de eventual irregularidade na concessão do benefício N 185.925.723-0. 4.
Outrossim, o autor notificou, da ocorrência narrada na exordial, a Delegacia de Polícia Federal e a Delegacia da Receita Federal.
Já o INSS disse que enviou ofício à CEAB para apurar eventual irregularidade na concessão do benefício N. 185.925.723-0. 5.
Dessa forma, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias de eventual inquérito policial e outros documentos emitidos pela Polícia Federal e/ou pela Receita Federal na apuração dos fatos elencados na exordial. 6.
Outrossim, intime-se a CEAB/INSS para, no mesmo prazo, informar ao juízo as providências tomadas na apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício n. 195.925.723-0. 7.
Com a juntada da documentação em epígrafe, volvam-me conclusos os autos. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/12/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:38
Juntada de contestação
-
20/09/2023 11:25
Juntada de manifestação
-
15/09/2023 08:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003178-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2023 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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