TRF1 - 1031496-58.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031496-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031496-58.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENCA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL - BA29486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 1031496-58.2020.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA AUTOR. : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENÇA LTDA ADV. : Daniella de Oliveira Ismat Kamal - BA29486-A RÉU. : FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL) PROC. : Rubens Quaresma Santos REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA BA RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora - Convocada: O Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em ação de segurança impetrada por Distribuidora de Alimentos Valença Ltda, ratificando a decisão liminar, concedeu em parte a ordem requerida para “declarar o direito da impetrante de proceder à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, e determinar ao impetrado que assim o faça, bem como de compensar o indébito tributário daí decorrente e posterior ao ajuizamento da demanda, observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, com os tributos da mesma espécie e destinação constitucional, administrados pela Receita Federal do Brasil.
De conseguinte, há resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela pessoa jurídica a quem vinculado o impetrado em reembolso e sem verba de sucumbência, esta por incabível, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, pelo que, oportunamente, subam os autos à Instância Revisora.” (ID 309516135).
Sem recurso voluntário, subiram os autos para esta Corte cumprindo o reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse público, capaz de justificar sua intervenção no feito no ID 31011558. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1031496-58.2020.4.01.3300 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora - Convocada: O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
O entendimento está cristalizado no Tema 69 da repercussão geral: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída.
Por isso mesmo, à luz do entendimento vinculante, se consolidou a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte Regional, no sentido dos acórdãos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas, destacados dos precedentes firmados nesta Oitava Turma, dentre vários outros que poderiam também ser chamados à colação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE OS PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO (ALÍQUOTA ZERO).
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL.
EXCLUSÃO LIMITADA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017.
LEI 12.973/2014.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (........................) 2.
Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 3.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4.
Conforme a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, a Corte Suprema conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, realizada na Sessão de 15 de março de 2017, isto é, a exclusão ocorrerá apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data (Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 5.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6.
A superveniência da Lei 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta (EDAP 0001887-49.2014.4.03.6130/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, unânime, e-DJF3 26/09/2018). 7.
No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes” (Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, EEEEAC 1003630-71.2017.4.01.3400, PJe 6/4/2022). “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM FOR EFETIVADA. 1.
Não obstante a superveniência da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevalece a orientação do STF firmada no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Proposta a presente ação depois dessa data (04.05.2018), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Apelação da União/ré parcialmente provida” (Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova da Silva Reis, AC 1008761-90.2018.4.01.3400, PJe 11/2/2022).
A sentença sob reexame se encontra em perfeita harmonia, com tal entendimento, no que diz com o mérito da controvérsia, impondo-se apenas adequá-la, para fins de compensação, ao entendimento vinculante de que a produção dos efeitos do decidido se dará somente a partir de 15 de março de 2017, por se tratar de ação proposta posteriormente a tal data.
Em tais condições, dou parcial provimento à remessa oficial, para que o decidido produza seus efeitos a contar de 15 de março de 2017. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031496-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031496-58.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL - BA29486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, EM SEDE VINCULANTE DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM FOR EFETIVADA. 1.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 2.Esse entendimento está cristalizado no Tema 69 da repercussão geral: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída. 3.A sentença sob reexame demanda adequação apenas para fins de adequação ao entendimento vinculante de que a produção dos efeitos do decidido se dará somente a partir de 15 de março de 2017, por se tratar de ação proposta posteriormente a tal data. 4.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/10/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VALENCA LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL - BA29486-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1031496-58.2020.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003201-64.2023.4.01.3507
Soraya Freitas Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Regina Linhares da Silva Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 14:53
Processo nº 0013110-39.2011.4.01.3000
Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti
Francisco Carlos da Silveira Cavalcanti
Advogado: Vicente Aragao Prado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2016 14:40
Processo nº 0013110-39.2011.4.01.3000
Nabiha Bestene Koury
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Carlos Gelio Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2011 11:42
Processo nº 1002656-91.2023.4.01.3507
Celia Cristina da Silva Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Antonio Rodrigues da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:07
Processo nº 1031496-58.2020.4.01.3300
Distribuidora de Alimentos Valenca LTDA
Fazenda Nacional - Uniao Federal
Advogado: Daniella de Oliveira Ismat Kamal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2020 13:07