TRF1 - 0005415-88.1999.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005415-88.1999.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0005415-88.1999.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005415-88.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP e outros EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
N. 1.340.553/RS.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] 2.
No caso, em 26/04/2000 foi o executado citado, na pessoa de seu corresponsável, que informou que os bens encontrados no local estavam alienados fiduciariamente ao Banco do Nordeste do Brasil, certificando, o oficial de justiça, outrossim, terem sido encontrados à venda gêneros alimentícios, deixando, assim, de realizar a penhora ordenada, com ciência da Fazenda Nacional, em 05/07/2000. 3.
Em 03/07/2003 e 09/07/2003, foi citado o corresponsável pelo débito ora executado, não tendo sido efetivada a penhora, em virtude de sua opção pelo REFIS, com início em 13/11/2000, sendo rescindido em 01/01/2002 (ID 59123059, fls. 45).
Por outro lado, não há prova dos parcelamentos referidos pela apelante. 4.
Observa-se que a executada aderiu, em 18/08/2007, ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional (fls. 70 dos autos), tendo sido determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 792 do CPC (fls. 72 dos autos), decisão essa ratificada pela manifestação judicial de fls. 74 dos autos, que determinou a suspensão da execução, sob idêntico fundamento, pelo período de 36 meses, a contar de 31/07/2009.
Constatada, porém, a rescisão do parcelamento ainda em 11/08/2009, a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, mediante o bloqueio de ativos financeiros, no que foi atendida. 5.
Todavia, de fato quando da adesão ao parcelamento, em 18/08/2007, já se encontrava prescrita a execução, em razão da data de reinício do primeiro parcelamento, em 01/01/2002.
Ademais, ainda que se considerasse o parcelamento, de 30/11/2003 a 08/04/2006, recomeçando a contagem do prazo prescricional a partir de então e, após, em 18/08/2007 quando da adesão do último parcelamento e, por fim, em 11/08/2009, quando de sua rescisão, a prescrição já estava consumada, uma vez que a sentença foi proferida, em 15/09/2016. 6.
Cumpre ressaltar, outrossim, o entendimento assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "meros requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Vale dizer, esses atos administrativos (BACENJUD, RENAJUD, dentre outros), quando retornam infrutíferos, não configuram real prosseguimento da execução fiscal.
Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor" (STJ — Resp n° 1.305.755 - MG 2012/0018699- 0, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe: 10/05/2012). 7.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/10/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP, FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA, .
O processo nº 0005415-88.1999.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2020 04:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2018 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/04/2018 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/08/2017 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/08/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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30/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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