TRF1 - 0020640-32.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0020640-32.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALESANDRA DA CONCEICAO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL CLAUDIO TAVARES ARAUJO - PA017343 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MPF em desfavor de ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES e LILIANE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES por suposta prática do crime tipificado no art. 171, §3º do CPB, sob acusação de recebimento indevido de parcelas do seguro defeso.
A primeira denunciada De acordo com a denúncia, ALESSANDRA GONÇALVES efetuou 08 requerimentos de seguro defeso, referentes ao período de 2009/2018, em que todas as parcelas foram pagas, exceto as referentes a 2018 devido a percepção de renda como contribuinte individual.
LILIANE GONÇALVES possui 02 requerimentos como pescador artesanal entre 2009/2012.
As parcelas de 2009 foram pagas, mas consta o cadastro de restituição pelo fato de possuir vínculo empregatício com a prefeitura de Salvaterra, em 2008.
Quanto ao requerimento de 2012 consta registro de RGP cancelado pelo MPA.
A denúncia foi recebida em 31/03/2020 (id 396323847, p. 15).
Apesar de frustrada a citação, as rés compareceram aos autos e apresentaram resposta à acusação nos id’s 1563264882 e 1563264887.
A defesa da ré ALESSANDRA GONÇALVES sustentou, em preliminar, inépcia da denúncia por ausência de descrição dos meios para tentar ludibriar a União.
No mérito, alegou ausência de dolo por desconhecer a incompatibilidade de atividades para recebimento do benefício (id 1563264882).
A defesa da ré LILIANE GONÇALVES sustentou, em preliminar, inépcia da denúncia por ausência de descrição de comportamento doloso.
Alega que houve a restituição dos valores e posterior cancelamento, inexistindo materialidade do crime imputado.
Alega, ainda, que ao tomar ciência da incompatibilidade procedeu à restituição dos valores e o cancelamento do benefício (id 1563264887). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A denúncia expõe os fatos, em tese, criminosos, com suas circunstâncias e qualificação das supostas autoras do estelionato. É possível extrair o tempo e o lugar do cometimento da infração imputada, qual seja o cadastro para recebimento ilegal de seguro defeso, inexistindo empecilhos ao exercício do direito de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.
A ré ALESSANDRA GONÇALVES e LIDIANE GONÇALVES sustentam, em suma, ausência de dolo em suas condutas pelo desconhecimento da incompatibilidade de outra atividade com o recebimento do benefício, o que demanda instrução probatória.
A segunda denunciada alega, ainda, que procedeu à restituição dos valores do benefício.
Porém, o que consta nos autos é apenas o cadastro de restituição das parcelas e não o recolhimento dos valores que, mesmo se realizado, não tornaria a conduta atípica de plano.
De toda forma, o momento adequado para análise da tipicidade da conduta dolosa e a consumação, ou tentativa, do delito é na ocasião do julgamento.
Assim, ausente causa de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, designo o dia 08 DE MARÇO DE 2024, às 9:30H, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual as rés serão interrogadas.
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
O acesso à audiência será no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRjYTYyNWYtNDY2YS00OTVlLWJiMGUtMzg2YTEwNGEyNzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b50aefe9-8f15-4c27-aa6a-a5d9d31e81ca%22%7d (copiar e colar no navegador).
Intimem-se as rés para o ato processual acima referido.
Intime-se a defesa constituída para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento de mandato outorgado pelas rés.
Cumpra-se.
Expeçam-se todos os atos necessários ao cumprimento do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
10/10/2022 11:54
Juntada de documentos diversos
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20/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 17:28
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2022 15:46
Juntada de parecer
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07/06/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:17
Juntada de diligência
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21/02/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:12
Juntada de documentos diversos
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22/07/2021 18:15
Juntada de parecer
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22/06/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2020 09:54
Juntada de volume
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15/09/2020 15:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2020 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/03/2020 13:16
DENUNCIA RECEBIDA
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31/03/2020 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RECEBO A DENÚNCIA, VEZ QUE NARRA FATO TÍPICO E ESTÁ EMBASADA EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PREENCHIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 41/CPP.
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08/08/2019 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ART. 171, §3º, DO CP.
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08/08/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2019 14:59
INICIAL AUTUADA
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26/07/2019 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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