TRF1 - 1043350-58.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1043350-58.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA - PA23741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença proferida alegando a existência de erro material em relação ao período reconhecido, bem como omissão no que tange aos juros e atualização monetária.
Decido.
Analisando a questão, verifico que assiste parcial razão à embargante.
No caso em exame, nota-se da fundamentação e do dispositivo da sentença que o período de tempo de serviço especial a ser reconhecido seria de 01/03/2002 a 17/12/2010, e não de 01/03/20022 a 17/12/2010, como consta no dispositivo.
Por sua vez, quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores correspondentes, são devidos como consectários legais da condenação e ficou estabelecido a aplicação do Manual e Cálculos da Justiça Federal, não omissão a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, considerando que estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade e no mérito, corrigindo o erro material, dar-lhes provimento para constar o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01/03/2002 a 17/12/2010 e determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora; bem como a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas, calculados a partir da data do requerimento administrativo (28/10/2020) até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
06/04/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 17:46
Juntada de contestação
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22/02/2022 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/12/2021 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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