TRF1 - 1002957-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002957-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA LUZIA DIAS MACHADO - GO70180 e MILTON DANTAS PIRES - GO16579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A.
V.
G. neste ato representado por sua genitora, a Sra.
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a revisão do benefício de pensão por morte com o pagamento das parcelas devidas desde a data de seu nascimento.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto dos dependentes do segurado como sucedâneo dos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meios de subsistência, em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente (art. 16 c/c art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
Tem-se, assim, que os requisitos para a percepção do benefício em tela são: a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e o vínculo ou relação de dependência econômica (qualidade de dependente). 5.
Acerca desses pontos (qualidade de segurado e dependência econômica), inexiste dúvida, pois há nos autos comprovante de concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor (NB Nº 179.808.511-6 - DER: 10/01/2023 – Id 1978252675). 6.
A questão cinge-se apenas acerca da data de início do pagamento da pensão por morte referenciada, uma vez que, defende o INSS que o postulante retardou o requerimento de pensão por morte e apesar de ser menor incapaz não faz jus ao benefício desde a data de seu nascimento, mas somente desde o requerimento administrativo. 7.
De fato, o termo inicial do benefício de pensão por morte é, em regra, a data do óbito do segurado(a) instituidor(a), entretanto, quando os dependentes procuram se habilitar posteriormente aos prazos previstos em lei, ocorre a chamada habilitação tardia. 8.
Ocorrendo a habilitação tardia, essa somente produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo, com a inclusão do novo dependente ou eventual exclusão do dependente que já havia se habilitado, não retroagindo à data do óbito, conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/1991. 9.
Nesses casos, havendo outros dependentes habilitados, e posteriormente vier um novo dependente a se habilitar, o mesmo terá apenas direito ao recebimento da sua cota-parte no benefício a partir da data em que protocolou o requerimento administrativo, não sendo devida nenhuma parcela anterior a sua habilitação, de forma a evitar que a autarquia arque com o prejuízo de pagar em duplicidade o mesmo benefício. 10.
De outro lado, aos dependentes absolutamente/relativamente incapazes é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado(a), em razão de não correr a prescrição enquanto mantida tal condição. 11.
A este respeito, trago entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). (destacou-se). 12.
Noutro giro, o benefício não pode retroagir para momento anterior ao nascimento do beneficiário.
Assim, o termo inicial do benefício, quanto aos dependentes nascituros no momento do óbito do instituidor da pensão, é o nascimento com vida.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITOS DO NASCITURO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL NÃO PODE SER FIXADO EM MOMENTO ANTERIOR AO NASCIMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 2º do Código Civil assevera que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Logo, fica resguardado o direito à pensão por morte do nascituro, mas que somente pode ser exercido após o nascimento com vida, não podendo retroagir o termo inicial do benefício a momento anterior. 2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça ( RESP 1.779.441). 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0513781642018405820005137816420184058200, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021) 13.
No presente caso, em análise aos autos, percebe-se que o único depende do benefício de pensão por morte instituída por LUCAS é a requerente. É possível concluir, também, que a requerente nascera após o óbito de seu genitor.
Conquanto o requerimento tardio, não corre em desfavor da requerente a prescrição.
Portanto, o termo inicial do benefício deve retroagir à data de nascimento de A.
V.
G., em 22/11/2021. 14.
Neste contexto, a medida que se impõe é a procedência do pleito inicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar o INSS a: 18. (a) revisar o benefício de Pensão por Morte NB 179.808.511-6, retroagindo a Data de Início do Benefício – DIB para data do do nascimento da dependente beneficiária, em 22/11/2021; 19. (b) pagar os valores retroativos entre a data do nascimento em 22/11/2021 e a data de implantação do benefício em 10/01/2023, acrescidos de juros e correção monetária. 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002957-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA LUZIA DIAS MACHADO - GO70180 e MILTON DANTAS PIRES - GO16579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação apresentada pelo INSS (Id 1978252674). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002957-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA LUZIA DIAS MACHADO - GO70180 e MILTON DANTAS PIRES - GO16579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002957-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA LUZIA DIAS MACHADO - GO70180 e MILTON DANTAS PIRES - GO16579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se mais uma vez a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de concessão do benefício. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Sr.
Divaldo Pereira Souza), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002957-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA LUZIA DIAS MACHADO - GO70180 e MILTON DANTAS PIRES - GO16579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. comprovante do indeferimento administrativo referente à pensão por morte.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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