TRF1 - 1002983-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002983-36.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002983-36.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a exequente para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002983-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE ASSIS e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Cuida-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por MICHEL RODRIGUES TOSTA e ALEXANDRE OLIVEIRA DE ASSIS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR em que os autores pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento de prova de concurso público na manhã do dia marcado para a sua realização, com prejuízo para os autores da demanda, que residem em outro Estado da Federação e já haviam se deslocado para a cidade onde se realizaria o certame. 2.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.A UFPR suscitou ao caso a incompetência territorial ante a cláusula de eleição de foro constante na cláusula 23.14 do edital de abertura do Concurso Público.
Todavia, a referida preliminar não merece prosperar.
De fato, a competência da Justiça Federal, conforme prevista no artigo 109, § 2º da Carta Política indica a possibilidade de a parte autora intentar a ação no foro de seu domicílio, caso demande contra a União e suas autarquias (RE 627.709, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374).
Entendo que a regra constitucional deve prevalecer sobre a eleição de foro, mormente quando se evidencia situação de hipossuficiência da parte.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
FRANQUIA COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte.
Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 4.
No vertente caso, em que a parte autora, pessoa física residente em Unidade Federativa distante do foro de eleição estabelecido em edital de concurso público.
Ademais, trata-se de cláusula sobre a qual os requerentes não tiveram possibilidade de manifestarem, assemelhando-se portanto, a uma cláusula de contrato de adesão, muito comum no direito consumerista.
Assim, não há dúvidas da existência de hipossuficiência dos autores em relação à requeridas, possuidora que é de importantes e bem estruturadas instituições que lhes representam no âmbito jurídico. 5.
Forte nestas razões, indefiro a preliminar aventada. 6.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 8.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 9.
Do caso dos Autos 10.
No vertente caso, os autores alegam que sofreram prejuízos materiais em decorrência da conduta da requerida, a saber, a UFPR, entidade contratada para gerir a aplicação das provas do concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná. 11.
Sustentam que se inscreveram no pleito para o cargo de Delegado de Polícia e, com o fito de realizar a prova, marcada para o domingo, dia 21/02/2021, efetuou gastos para deslocar-se até o Estado do Paraná, tendo o cancelamento das provas ocorrido poucas horas antes da realização do concurso, lhes causando prejuízos, motivo pelo qual entendem estar caracterizada a responsabilidade civil da UFPR. 12.
A UFPR, na oportunidade da contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte autora, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Para tanto, sustentou a necessidade de realização emergencial de concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, da Polícia Civil do Estado do Paraná, haja vista a deficiência do quadro de servidores integrantes de tais carreiras.
Afirma que havia um grande número de inscritos “para realizarem a prova em momento de pandemia, com padrões de biossegurança intensificados para garantir a segurança dos participantes do certame”.
Aduz que “apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços”. 13.
Alega a requerida que a confirmação tardia dos locais de prova refletiu na publicação do comprovante de ensalamento, que inicialmente era previsto para o dia 17/02/2021, mas somente foi disponibilizado no dia 20/02/2021.
Pontua, ainda, que “O dado referente a inviabilidade de parte do contingente de escolas chegou até o Núcleo de Concursos apenas no sábado, dia 20/02/2021.
Com isso, tornou-se forçosa a necessidade de realocar um contingente de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) candidatos momentos antes da prova” e que “todos os demais espaços já estavam com lotação máxima, considerando os parâmetros de biossegurança”. 14.
Aduz, ainda, que “ainda em 08/02/2021, a UFPR recebeu a Recomendação Conjunta/2021 do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, indicando uma série de medidas administrativas necessárias, quando da aplicação das provas para o concurso público da Polícia Civil do Paraná, a serem realizadas pelo Núcleo de Concurso da UFPR”.
Ademais, entre as medidas recomendadas, destaca a de “aquisição de termômetros e oxímetros para triagem dos trabalhadores e dos candidatos, no local de prova”.
E, ainda, que diante desta recomendação, adquiriu 2080 termômetros, 1.950 tendo sido entregues apenas no dia 20/02/2021, dos quais 1.000 estavam sem pilhas. 15.
Assevera também a referida ré que “outra grande dificuldade encontrada pelo Núcleo de Concursos foi o expressivo número de colaboradores que não puderam participar por pertencerem a grupo de risco para COVID-19, ou que foram desistindo das atividades de Fiscal, Aplicador de Prova e Coordenadores de Área (que coordenam a aplicação) praticamente às vésperas do evento, em razão dos riscos à saúde que tal atividade encerra.
Alguns, inclusive, porque testaram positivo para COVID-19, ou tiveram familiar nessa condição, devendo permanecer em quarentena.
Tal dificuldade agravou-se porque parte desses colaboradores deveria ser pessoal indicado pelas próprias escolas como os responsáveis pelo controle de acesso às dependências do local” 16.
Diante desse quadro, a UFPR diz haver adotado “a difícil decisão de suspender a execução do concurso a fim de que todas as condições de biossegurança estivessem completamente atendidas, bem como as condições ideais de competição dos candidatos”, haja vista que “o ato supostamente lesivo foi resultado, na verdade, das circunstâncias vivenciadas em razão do agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19), e buscou, acima de tudo, manter a integridade e saúde da população, além da lisura e tratamento isonômico dos candidatos”. 17.
Defende, a UFPR, a tese de que não estão presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e que se aplica ao caso a excludente da ocorrência de força maior.
Insurge-se contra o argumento de que estaria caracterizado o dano moral indenizável, sustentando que meros aborrecimentos da vida cotidiana não autorizam eventual condenação.
No tocante ao dano material, reputa indevida a devolução da taxa de inscrição e dos gastos com curso preparatório e alimentação. 18.
Pois bem. 19.
Preliminarmente, há que se destacar que o concurso foi marcado a realizar-se em plena época de disseminação do SarsCov-2 (COVID-19).
Dessa forma, é de se concluir como imperiosa a necessidade de adoção de cautelas ainda maiores, com intuito de preservar a segurança dos candidatos e colaboradores, mormente pela enorme quantidade de inscrições no certame, muitas das quais oriundas de candidatos residentes em outras Unidades Federativas. 20.O argumento de absoluta necessidade na realização das provas, devido ao deficitário preenchimento dos cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná não exime a Universidade contratada de promover todas as cautelas possíveis a fim de assegurar que as provas poderiam ser realizadas em ambiente seguro, com a participação de milhares de candidatos inscritos. 21.
Ainda que seja verdade que a organização de um certame como o que se discute nos autos, em que há grande número de pessoas inscritas e em um período de crítica situação sanitária por que passava o país em virtude de uma pandemia é missão hercúlea, ressalta aos olhos a responsabilidade da Universidade, contratada pelo Estado do Paraná, quando, diante do grave quadro de saúde pública por que passava o Brasil, resolve, ainda assim, realizar a prova.
In casu, portanto, não há que se falar em caso fortuito/força maior, eis que a Universidade contratada assumiu todos os riscos inerentes à atividade para a qual fora contratada. 22.
Destaque-se, ainda, que à requerida cabia adequar a quantidade de salas a atender a demanda de candidatos inscritos.
Ante o fato de que não fora possível realizar vistoria in loco das condições de todos os espaços cedidos pelo Governo do Estado do Paraná, eis que a relação teria chegado ao conhecimento da banca entre os dias 16 e 17 de fevereiro, poderia, a administração do concurso, com antecedência, desmarcar as provas.
Frize-se, havia tempo hábil a tal medida, refreando eventuais prejuízos aos candidatos, sobretudo os residentes em outros Estados.
Ora, não havendo condições para que essa vistoria fosse realizada, segue-se que já não existia margem de segurança suficiente para manter a realização das provas, em especial, ressalte-se, durante época de pandemia. 23.
A alegação de que existiam “escolas que estavam em reforma, que tinham problemas de infraestrutura elétrica, que não tinham nem mesmo banheiros disponíveis para serem utilizados pelos candidatos ou, ainda, que informaram equivocadamente a capacidade das salas” não é fato capaz de elidir a responsabilidade da ré, que deveria ter agido a fim de evitar a ocorrência dos fatos tratados nos autos.
Conforme consta no sítio eletrônico do Concurso (https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/Concurso?concurso=PCPR2020, com acesso em 07/12/2023), o certame tinha sido adiado em junho de 2020 e remarcado para acontecer 21/02/2021 na data de 20/11/2020, ou seja, com 3 (três) meses de antecedência, tempo suficiente ao estabelecimento de medidas capazes de atender a demanda. 24.
Ademais, quanto à recomendação conjunta emitida pelo Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, mormente na aquisição de termômetros e oxímetros para triagem dos envolvidos com o concurso, tenho que a mesma traduz-se em medida de direito compatível com a aplicação das provas em período de atipicidade sanitária pela qual estava passando o país.
De fato, tais recomendações expressam cuidados óbvios e que já deveriam estar na ordem da organizadora do concurso. 25.
Da mesma sorte, era perfeitamente previsível que colaboradores (fiscais, aplicadores de prova e coordenadores de área) se vissem impedidos de trabalhar na realização do certame, quer por pertencerem aos denominados “grupos de risco”, quer ainda por estarem acometidos pelo vírus COVID-19. 26.
Tudo isso deveria ser devidamente sopesado pela ré, com a devida antecedência, de modo que, ao decidir pela suspensão da prova apenas nas primeiras horas do dia em que seria aplicada aos candidatos (Id 1764864051), a Universidade assumiu o risco de que candidatos oriundos de outras localidades vissem frustrado o seu intento de participar do concurso o que causou, de fato, transtornos para muitos deles, incluindo os autores, que alugaram um carro, por meio da qual se deslocaram até Curitiba para o fim de prestar o concurso. 27.
Assim, entendo que restam caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil direta da Universidade requerida.
De fato, em virtude dos fatos apurados nos autos, quais sejam, a convocação para a prova sem a disponibilização de espaços suficientes a atender a demanda, o que culminou na suspensão do pleito apenas na madrugada da data marcada para a sua realização, os autores suportaram prejuízos advindos da necessidade de se deslocar grande distância dentro do território nacional vendo, assim, seu intento de participar do certame ser frustrado. 28.
No que concerne ao dano material, é descabida a devolução da taxa de inscrição, na medida em que o concurso não foi cancelado, apenas houve o adiamento das provas. 29.
Os gastos com curso preparatório igualmente não são reembolsáveis, haja vista que os conhecimentos absorvidos reverteram em proveito do autor e serão utilizados na prova que será oportunamente marcada. 30.
Os gastos com alimentação, por sua vez, também não são reembolsáveis, eis que trata-se de despesa habitual e de necessidade básica de qualquer pessoa, não tendo relação com o ato praticado pela Universidade.
A rigor, os autores se alimentariam ainda que não tivessem se deslocado até a capital paranaense. 31.
Portanto, são passíveis de reembolso as despesas comprovadas e que digam respeito ao fato de a organizadora do certame ter cancelado a aplicação das provas da forma como ocorrera, tais como as relativas ao transporte e hospedagem. 32.
Nesse diapasão, as partes lograram êxito em demonstrar o aluguel do carro (Id 1764864055), no valor de R$ 790,50 (setecentos e noventa reais com cinquenta centavos), os gastos com combustíveis (Id 1764864053), no valor de R$ 804,31 (oitocentos e quatro reais com trinta e um centavos), os gastos com pedágio (Id 1764864057) no montante de R$ 104,00 (cento e quatro reais) e os gastos com hotelaria (id 1764864059), no valor de R$ 402,24 (quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 33.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 34.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 35.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar, diretamente, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar aos autores, credores solidários, indenização por dano material, cujo valor fixo em R$ 2.101,05 (dois mil, cento e um reais e cinco centavos). 36.
Determino a correção monetária incidente sobre o valor da condenação, contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sobre a referida condenação, determino, ainda, a incidência de juros moratórios, contados desde o evento danoso (02/2021, cf.
Código Civil, artigo 398). 37.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 38.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 43. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 44. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 45. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 46. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, arquivando-se, ato contínuo, o feito. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002983-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL RODRIGUES TOSTA e outros POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002983-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL RODRIGUES TOSTA e outros POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora Michel para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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