TRF1 - 1001863-92.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001863-92.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELLY BRAZ NARDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMILTON HARA - MT21260/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELLY BRAZ NARDINO contra ato do DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS – GECF da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que se busca a anulação de questão objetiva do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n.º 006/2022-SEPLAG/SESP/MT).
A tutela provisória foi deferida.
A impetrada deixou de apresentar informações.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer sem adentrar no mérito da ação.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante busca a anulação – e consequente atribuição de pontuação – da questão n.º 53 da prova objetiva aplicada no Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Alega, em síntese, que há erro claro na questão.
A questão em comento consta no Grupo III – Conhecimentos Específicos e trata sobre a história e organização do CBMMT, com a seguinte redação: “No tocante ao uso de aeronaves pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, o AT-802F, utilizado nas linhas de frente de combate aéreo a incêndios florestais ao redor do mundo, possui capacidade máxima de armazenamento de água de: [A] 2.000 litros [B] 3.000 litros [C] 1.000 litros [D] 5.000 litros [E] 6.000 litros” De acordo com o gabarito oficial, a resposta para a questão é a alternativa ‘B’.
Entretanto, consoante especificações contidas no site da fabricante da aeronave, https://airtractor.com/pt-br/aircraft/at-802f/, o modelo AT-802F possui capacidade máxima de 820 galões americanos, ou seja, 3.104 litros.
Já no site oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, http://www.cbm.mt.gov.br/arquivos/File/MANUAIS/MANUAL%20DE%20COMB ATE%20A%20INCENDIO%20FLORESTAL.pdf, há informação de que a aeronave modelo Air Tractor AT-802F, tem capacidade para transportar 3.100 litros de água.
Evidencia-se que a alternativa que indica que a aeronave tem capacidade máxima de 3.000 litros é equivocada, diante das informações constantes nos sites indicados.
Também não é possível extrair do enunciado da questão, por exemplo, que a resposta correta é aquela mais de aproxima da capacidade máxima da aeronave. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...) 4.
Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Desse modo, existindo ilegalidade objetiva, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, deve ser reconhecida da nulidade da questão indicada e a respectiva atribuição da pontuação à impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, no caso concreto, reconhecer a nulidade da questão de n. 53, do Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n. 006/2022-SEPLAG/SESP/MT), com a consequente atribuição da pontuação da referida questão à impetrante e a participação da impetrante nas demais etapas do certame caso tenha atingido a pontuação necessária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade da questão n.º 53 da prova objetiva aplicada no Concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n.º 006/2022-SEPLAG/SESP/MT), com a consequente atribuição da pontuação da referida questão à impetrante, garantindo a participação da impetrante nas demais etapas do certame caso tenha atingido a pontuação necessária e demais requisitos.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária da autora e isenção da ré, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLY BRAZ NARDINO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:30
Decorrido prazo de .DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 17:58
Juntada de diligência
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12/08/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:57
Decorrido prazo de .DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:51
Decorrido prazo de RAFAELLY BRAZ NARDINO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:23
Juntada de diligência
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21/06/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:32
Outras Decisões
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09/05/2022 12:37
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2022 14:11
Juntada de manifestação
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25/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/04/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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