TRF1 - 1003432-31.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003432-31.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAGNA DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, Sra.
KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FAGNA DE SOUSA ARAUJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SORRISO/MT visando compelir a autoridade impetrada a efetuar a análise do requerimento de salário-maternidade, formulado em 17/03/2022.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Após as informações da requerida, a parte impetrante pediu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Dessa forma, em mandado de segurança, não é necessário que a parte renuncie ao direito que fundamenta a ação, pelo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, extinguindo o processo sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/10/2022 23:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:58
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2022 10:48
Juntada de parecer
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06/10/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:05
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FAGNA DE SOUSA ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:08
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *69.***.*11-20 (IMPETRANTE)
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22/08/2022 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/08/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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