TRF1 - 1011333-59.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 3 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/12/2024 12:21
Desentranhado o documento
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02/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro no valor de R$ 47.599,65. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença requereu a extinção do processo, 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:59
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/08/2024 10:46
Juntada de informação
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/03/2024 10:23
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Guaraí - 2ª Vara FINALIDADE: Intimação para cumprimento de sentença 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se a devolução da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA: 15/ABRIL/2024; (d) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (e) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (f) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/02/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:54
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Guraí FINALIDADE: intimação para cumprimento de sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:17
Juntada de manifestação
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12/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou a e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 02.
A parte demandada, apesar de citada pessoalmente, foi revel.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
A parte vencida deve ser intimada, por carta com aviso de recebimento, mandado ou carta precatória (CPC, artigo 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir voluntariamente a obrigação inserta no título executivo judicial mediante o pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Havendo indicação de e-mail ou telefone com serviço de mensagem instantânea, fica determinada a intimação eletrônica a ser realizada pelo Oficial de Justiça. 04.
O devedor deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo de para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (c) certificar o endereço onde a parte demandada foi citada; (d) intimar a parte vencida por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523); (e) havendo indicação de e-mail ou telefone com serviço de mensagem instantânea, cumprir o item anterior mediante intimação eletrônica a ser realizada pelo Oficial de Justiça; (f) advertir a parte devedora de que, transcorrido o prazo de para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; (g) vincular etiqueta e aviso no sistema processual de que se trata de parte demandada revel citado pessoalmente; (h) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de intimação da parte revel e com finalidade publicitária (CPC, artigo 205, §). 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:25
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LEONARDO SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citada pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser declarado constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar contituído o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade e de intimação do demandado revel; (b) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (c) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (d) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (e) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 10:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2023 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:43
Juntada de carta
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:37
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LEONARDO SILVA CARDOSO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) diligenciar quanto à entrega da citação pela ECT; c) em caso afirmativo, juntar o AR; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:08
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011333-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LEONARDO SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 05.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral. 06.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é media que se impõe.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação postal; (d) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar o devedor(a) por carta com ARMP para, no prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (b) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (c) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos; (d) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (e) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL;); (h) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 09.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2023 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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