TRF1 - 1012679-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012679-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012679-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012679-45.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2112614177) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012679-45.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS alegando, em síntese, que: (a) é credora de honorários advocatícios da parte demandada, decorrentes do processo n° 0040180-02.2017.827.2729, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no qual representa a parte vencedora LB TRAUMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP e que teve como demandada a empresa UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS; (b) a parte executada (Unimed Centro-Oeste) encontra-se em liquidação extrajudicial desde a data de 04/04/2022 e, dessa forma, até o momento não honrou com sua dívida, o qual atualmente encontra-se apenas catalogada em procedimento de liquidação extrajudicial decretado pela ANS; (c) diante disso, buscou contato com a ANS na tentativa de acessar as informações acerca do andamento do processo liquidatório da UNIMED, em razão do interesse em receber os honorários advocatícios devidos; (d) no entanto, após protocolar ofício presencialmente na sede da ANS em 07/03/2023, bem como enviar e-mail nas datas de 10/03/2023 e 28/03/2023, não obteve retorno do seu pedido. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) intimação da requerida para exibir o processo administrativo n.º 33910.016509/2017- 17, que decreta a liquidação extrajudicial da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins; (b) condenação da demandada na exibição do documento pretendido; (c) condenação em custas e honorários. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1808074682), foi juntada a petição de emenda pela demandante (ID 1811945166). 4.
Por meio da decisão de ID 1814917651, foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum; dispensada a realização de audiência liminar de conciliação; alterado o valor da causa para R$ 0,01 e determinada a citação da parte demandada. 5.
A parte demandada informou que o processo administrativo tem aproximadamente 800 mega de arquivo e por isso é inviável a sua juntada nos autos judicial (ID 1841753660).
Em razão disso, ele foi disponibilizado no seguinte link: https://agudfmy.sharepoint.com/:f:/g/personal/jose_ricardo_agu_gov_br/ElFVDeIx6etDmD0BBSFloC4BmQtj698pN6EemjN4OcbdvQ 6.
Intimada para esclarecer se o link de acesso ao procedimento administrativo eletrônico atende sua pretensão a parte demandante informou que o link disponibilizado para baixar os arquivos do processo mostra-se incompleto e desatualizado, com os documentos mais recentes datados do ano de 2017 (ID 1877570656). 7.
A demandada, por sua vez, reiterou a manifestação anterior e esclareceu que o link informado foi disponibilizado na data da petição (02/10/2023), sendo que o que ser refere ao ano de 2017 são os documentos do processo administrativo, mesmo porque não poderia ser diferente, uma vez que o processo é do ano de 2017, não podendo ter nele documentos do ano de 2023.
Ao final, esclareceu que os documentos, cuja exibição se pretende, já estão disponibilizados como informado na petição de ID 1841753660.
Frisou que o processo administrativo tem aproximadamente 800 gigabytes, o que torna inviável a sua juntada no processo judicial (ID 1925890688). 8.
Intimadas as partes para especificarem provas, não houve interesse na produção de outras provas. 9.
Os autos foram conclusos em 23/11/2023. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretende a demandante seja determinado à ANS que disponibilize o processo administrativo n.º 33910.016509/2017- 17, que decreta a liquidação extrajudicial da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins. 13.
A demandante é credora de honorários advocatícios da parte demandada, decorrentes do processo n° 0040180-02.2017.827.2729, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no qual representa a parte vencedora LB TRAUMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP e que teve como demandada a empresa UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, que se encontra em liquidação extrajudicial desde 04/04/2022.
Diante disso, buscou contato com a ANS na tentativa de acessar as informações acerca do andamento do processo liquidatório da UNIMED, em razão do interesse em receber os honorários advocatícios devidos. 14.
O art. 397 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários para o pedido de exibição de documentos: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 15.
O documento solicitado nos presentes autos é a cópia digitalizada do processo nº 33910.016509/2017- 17, que decreta a liquidação extrajudicial da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, cujo controle está sob a responsabilidade da ANS, tendo o demandante especificado a finalidade da prova (instrução de processo judicial para recebimento de honorários). 16.
A parte demandante comprovou que protocolou ofício presencialmente na sede da ANS em 07/03/2023, bem como enviou mail na data de 10/03/2023 e um segundo e-mail na data de 28/03/2023 e não obteve retorno do seu pedido (ID 1807355690 a 1807355695). 17.
O acesso ao processo é regulamentado pela Lei n° 12.527/2011, que estabelece que o sigilo de informações públicas deve ser somente em casos excepcionais.
A ANS, por ser autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde, subordina-se à Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre quais informações podem ser acessadas (art. 7º da mencionada Lei). 18.
No caso, não se trata de excepcionalidade e verifica-se que não houve resistência da parte demandada na exibição do documento pretendido, tendo apresentado o documento solicitado na primeira oportunidade, através do link disponibilizado: https://agudfmy.sharepoint.com/:f:/g/personal/jose_ricardo_agu_gov_br/ElFVDeIx6etDmD0BBSFloC4BmQtj698pN6EemjN4OcbdvQ 19.
A demandante alega que o documento apresentado pela ANS encontra-se desatualizado e incompleto, tendo sido o último documento juntado datado de 2017, contudo, não logrou demonstrar que após o ano de 2017 houve juntada de novos documentos.
Também não requereu a produção de nenhuma outra prova. 20.
A autarquia não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350), deixando também de requerer a produção de provas. 21.
Assim, constatando-se que autora atendeu às exigências do art. 397 do CPC/2015, ao esclarecer que necessita do processo administrativo nº 33910.016509/2017- 17, para fins de instrução de processo judicial para cobrança de honorários, e, lado outro, detendo a parte requerida (ANS) tal documento, não só é manifesto o interesse de agir da autora como é inconteste a obrigação da requerida de exibir tal documento.
Nesse sentido: AC 0013103-34.2014.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/05/2018. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A ANS é isenta de custas.
No entanto, deverá ressarcir as custas antecipadas pela demandante. 23.
A ANS deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
Nesse sentido: AC 0010839-47.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/07/2011 PAG 397. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem escritório de representação na sede do juízo, de modo que não resultou elevação de custos na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra a ANTT não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para condenar a ANS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exibição e/ou disponibilização de link contendo a cópia integral do processo administrativo nº 33910.016509/2017-17, em trâmite na ANS, para a parte demandante; (b) estabeleço o prazo de 05 (cinco dias) para comprovação do cumprimento nos presentes autos; (c) condeno a demandada ao ressarcimento das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, conforme fundamentação. (d) advirto à parte demandada que a sonegação de documento é crime permanente e que a recalcitrância implicará prisão em flagrante pelo crime do artigo 314 do CPP e providências para apuração das responsabilidades civis, disciplinares e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012679-45.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012679-45.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MORESCHI E LIPCZYNSKI ADVOCACIA S/S Advogado do(a) AUTOR: ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO5080 REU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1880210174) -
12/09/2023 23:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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