TRF1 - 1020235-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020235-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029197-94.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ ERNANI RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020235-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida- se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão do feito (processo n. 1029197-94.2023.4.01.3400), pela determinação do sobrestamento referente ao tema 1.109 do STJ não alcançar a primeira instância, mas apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos na segunda instância e no STJ.
Indeferido pedido de tutela provisória recursal (Decisão id 335714661).
Em suas razões, a parte agravante alega impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Ainda, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que envolvem renúncia à prescrição operada pelo advento da Portaria n. 31/GM-MD, em vista da existência de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.109/STJ.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020235-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A decisão ora agravada indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de suspensão do feito, nos termos do Tema repetitivo 1109 do STJ, nos seguintes termos: Da leitura dos acórdãos lavrados nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), verifico que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada. (...) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, contido no item “a” da inicial (Id. 1564022864). (...) Por fim, compulsando o contracheque contido no Id. 1564022867, verifico que o rendimento mensal do autor supera, em muito, a quantia de R$ 3.002,99, correspondente a 40% do teto previdenciário atual (R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023), conforme estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), índice que, doravante, será aplicado analogicamente por este Juízo Federal como critério objetivo e legal para a verificação da situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, devendo o autor recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que indiquem a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
No caso, a parte agravante objetiva, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e o pagamento da indenização correspondente.
Contudo, a auferida renda líquida próxima de R$ 9.000,00 e a alegação de que a prova da incapacidade financeira se dá mediante simples afirmação da parte postulante, sem colacionar outros documentos capazes de comprovar objetivamente sua situação de fragilidade econômica, afasta a condição de hipossuficiente.
Sobre a matéria, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional assentou que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte, passível de responsabilização em caso de falsidade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Nesse sentido, a Primeira Turma deste TRF 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CORREÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado é omissão no que concerne à insurgência da parte autora, ora apelante, contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita pela sentença recorrida. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 3.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022).
Segundo aquela Corte, a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça (STJ, REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 5.
Em face da renda líquida auferida ser superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), deveria a parte autora ter demonstrado objetivamente que esse valor não é suficiente para arcar com os ônus de eventual sucumbência sem impacto em seu sustento e no de sua família.
Entretanto, o pedido de justiça gratuita está calcado em argumentação genérica, simplesmente por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de condição econômica, o que, à luz da jurisprudência do STJ, leva ao indeferimento do pedido. 6.
Em relação às demais alegações da parte autora, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão relativa à insurgência da apelante contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (EDAC 0013919-85.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais qual a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 4.
A agravante que almeja a concessão do Auxilio-Doença, declarou ser funcionária pública, apresenta como última remuneração no CNIS o valor de R$5.064,76, e ficha do Detran/Ciretran em que constam 2 veículos em seu nome.
Permutou veículo financiado (Hyundai Sonata GLS 2011/2012) por outro no valor de R$ 45.000,00 (Chevrolet Blazer 2007/2007) em março 2023; e o outro é um veículo relativamente novo, embora objeto de alienação fiduciária, registrado em seu nome (VW T Cross Sense 2020/2021).
Essas circunstâncias, em seu conjunto, revelam não se tratar de pessoa hipossuficiente, o que afasta o alegado direito à gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1022630-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) Pacificada a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita exclusivamente pelo critério objetivo de declaração e valor de rendimentos auferidos, bem como ausentes elementos concretos para configurar a hipossuficiência da parte agravante, de modo a contraindicar a concessão do benefício.
Em relação ao Tema 1.109, a e.
Primeira Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
Na ocasião, o órgão colegiado determinou “a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada”.
Inexiste qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Nesse sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada. 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 6.
A parte agravante persegue, na ação originária, a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e conforme documentos juntados aos autos, aufere renda líquida no valor de R$20.323,09, além de não ter colacionado outros documentos capazes de comprovar sua situação de fragilidade econômica, o que afasta sua condição de hipossuficiente, de modo a contraindicar a concessão do benefício. 7.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1029114-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação ao Tema 1109 a e.
Primeira Seção do STJ afetou os processos representativos de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.". 2.
Na ocasião, o órgão colegiado determinou "a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.". 3.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Inexistindo qualquer determinação por parte do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão. 4.
Recurso improvido. (AG 1026260-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Portanto, não há fundamento para se considerar a pretendida suspensão.
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020235-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO REAL DO POSTULANTE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
TEMA 1.109 STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão do feito (processo n. 1029197-94.2023.4.01.3400), pela determinação do sobrestamento não alcançar a primeira instância, mas apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos na segunda instância e no STJ (Tema 1.109). 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que indiquem a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 3.
A auferida renda líquida próxima de R$ 9.000,00 e a alegação de que a prova da incapacidade financeira se dá mediante simples afirmação da parte postulante, sem colacionar outros documentos capazes de comprovar objetivamente a situação de fragilidade econômica, afasta a condição de hipossuficiente. 4.
Em relação ao Tema 1.109, inexiste determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A suspensão de tramitação ficou limitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5.
Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020235-97.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029197-94.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020235-97.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1020235-97.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020235-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ ERNANI RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que se postula a reforma da "decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109".
No entanto, consta apenas determinação do STJ "de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada" (destaquei), não sendo esse o caso dos autos.
Logo, não são relevantes os fundamentos deste recurso quanto ao pedido de sobrestamento dos autos principais.
Consta, ainda, pedido de concessão de gratuidade da justiça.
No entanto, consta dos autos principais que o ora agravante tem remuneração bruta superior a R$ 23.000,00 e líquida próxima de R$ 9.000,00, após descontos significativos de financiamento imobiliário.
Assim, tudo indica que tal remuneração líquida não se destina a custear despesas com habitação.
Não há demonstração de gastos excepcionais que indiquem a insuficiência de tal remuneração, o que poderia ter sido apresentado pela parte autora ao interpor este recurso.
Noutro compasso, as custas na Justiça Federal têm valor módico.
Diante disso, apesar da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora-agravante, impõe-se reconhecer que ela não faz jus à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II).
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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