TRF1 - 1000776-67.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
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05/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:24
Juntada de cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/08/2024 16:10
Juntada de Informação
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01/08/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ACELIA FENALI REZENDE BATISTA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/10/2023 10:24
Juntada de documento comprobatório
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03/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ACELIA FENALI REZENDE BATISTA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ACELIA FENALI REZENDE BATISTA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:18
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000776-67.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACELIA FENALI REZENDE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL OLIVEIRA DE MORAIS - MT24673/O e WILLIAM MACEDO FRANCA - MT24832/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova a CTPS da autora o vínculo empregatício urbano no período de 01/03/19981 a 29/02/1984, somando 03 anos.
A anotação do vínculo trabalhista tão somente na CTPS possui presunção de veracidade quando regularmente registrado, sem evidências de rasuras ou irregularidades, não podendo a requerente ser prejudicada por eventual desídia do empregador.
No que tange ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: certidão de nascimento da filha na qual consta a profissão do pai/cônjuge como agricultor (1986), nota fiscal de produtos rurícolas (1975, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010), contrato de comodato de imóvel rural (2006), autodeclaração de segurado especial, certidão de imóvel rural em nome do genitor (1972), certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (1982), título de propriedade em nome do genitor (1971), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1962 a 1979 e 1985 a 2011.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 17/09/1951, possuía no dia do requerimento administrativo (11/10/2021), 70 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (1962 a 1979 e 1985 a 2011) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 11/10/2021 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/09/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser elaborado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ACELIA FENALI REZENDE BATISTA Filiação: ALFREDO FENALI SANTA MUNARETO FENALI Cadastro pessoa física (CPF): *46.***.*80-00 Data de nascimento: 17/09/1951 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 11/10/2021 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/09/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/09/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2023 23:47
Juntada de Ata de audiência
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04/05/2023 17:59
Juntada de manifestação
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03/05/2023 16:36
Juntada de manifestação
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01/05/2023 16:56
Juntada de manifestação
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01/05/2023 16:06
Juntada de manifestação
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ACELIA FENALI REZENDE BATISTA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/04/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ACELIA FENALI REZENDE BATISTA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:57
Juntada de contestação
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08/03/2023 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a ACELIA FENALI REZENDE BATISTA - CPF: *46.***.*80-00 (AUTOR)
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08/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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