TRF1 - 1007188-34.2020.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007188-34.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007188-34.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUAMA CELSO MACHADO DIAS - BA52785-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007188-34.2020.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA, contra ato atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança buscada nestes autos, para determinar à impetrada que promova, no prazo de 15 dias, a matrícula da impetrante no seu curso de medicina, campus de Vitória da Conquista/BA, como bolsista integral pelo PROUNI.
Em suas razões de recurso, a Apelante alega ausência do direito líquido e certo, ao argumento de que as regras previstas no programa não foram cumpridas pela Apelada, quando não apresentou os extratos bancários dos membros do grupo familiar, as declarações que comprovassem a inexistência de conta bancária ou de renda mensal, bem como a autodeclaração racial.
Aduz que a Apelada não teria feito prova alguma de ter apresentado a documentação necessária, mas tão somente alegado não ter conhecimento das regras do certame.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não ofertou parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007188-34.2020.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA contra ato reputado coator atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A, objetivando que lhe seja garantida a sua matrícula no curso de medicina pelo PROUNI.
O impetrante foi habilitada para receber bolsa integral no curso de medicina da Faculdade Santo Agostinho na cidade de Vitória da Conquista/BA pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI.
Relata que no dia 17/08/2020 foi surpreendida pela notícia de ter perdido a almejada vaga, por ausência de extratos bancários em seu nome e de suas duas irmãs, além de autodeclaração racial e de declaração de não recebimento de pensão alimentícia em nome do seu sobrinho que também compõe o núcleo familiar.
Informa ter sido exigida a apresentação de documentos que não constavam na lista do Ministério da Educação, tampouco da Faculdade Santo Agostinho.
Em suas razões de apelo, a Apelada alega que existe observação na primeira cláusula do edital de bolsas do PROUNI, indicando que a documentação que comprova a renda da família deve ser do grupo familiar por completo.
Considerou o juiz a quo que: A análise dos autos revela que o Apelado ao apresentar os documentos constantes da lista do MEC e da Faculdade (id 99988691) deixou de apresentar alguns documentos que ensejaram a perda da vaga pela impetrante.
De fato, a exigência dos extratos bancários é apenas para pessoas do grupo familiar que sejam assalariadas.
No caso, a autora juntou os extratos da única pessoa com renda na família, a sua mãe, que é aposentada.
Em relação a si própria e aos demais membros, foram juntadas declarações de ausência de renda, corroboradas por cópias da CTPS, cumprindo-se, assim, a exigência editalícia.
Em relação ao seu sobrinho, que também compõe o grupo familiar, não há em qualquer das listas exigência de declaração de não recebimento de pensão, sendo que, ao questionar acerca do referido membro à instituição de ensino, a impetrante recebeu a resposta de que eram necessários apenas o RG e a certidão de nascimento, nada mencionando acerca da referida declaração.
Por fim, não houve menção em quaisquer das listas acerca da autodeclaração racial. É certo que as duas listas ressalvam a possibilidade de a instituição requerer outros documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para o PROUNI, mas tal previsão não alberga a possibilidade a instituição proceder à eliminação sumária do candidato sem lhe fornecer a oportunidade de apresentação de eventual novo documento considerado necessário.
Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter juntado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula.
Neste sentido, vem decidindo esta Corte Regional, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
ENTREGA POSTERIOR DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA CONCLUSÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
PANDEMIA COVID-19. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença que determinou que realizasse a matrícula da impetrante com entrega da conclusão do ensino médio após realização do ENCCEJA, marcada para o dia 29/08/2021. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
Ainda, esta Corte já se posicionou no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes colacionados no voto. 5.
No caso dos autos, a impetrante se classificou dentro das vagas disponíveis para o curso de Educação Física Licenciatura Integral da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para ingresso no 2º semestre de 2021.
No entanto, alega que não poderia proceder à matrícula, pois não possuía o diploma de conclusão de ensino médio em mãos, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio integrado ao técnico e, também, porque foram postergadas as datas de aplicação das provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, em razão da pandemia de COVID-19. 6.
Apesar de a candidata não possuir o diploma, deve ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que a impediu que concluísse o ensino médio antes do início do curso superior.
Ainda, deve-se observar que a impetrante realizou a prova e obteve a devida certificação do ensino médio, suprindo a exigência que a impediria de ingressar no ensino superior. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003279-38.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente o certificado exigido pela Lei nº 9.394/96 no respectivo ato, comprova a conclusão do ensino médio por meio de outros documentos idôneos.
II - Hipótese dos autos em que diploma emitido pela Universidade Federal do Ceará em razão da anterior conclusão, pelo impetrante, do curso de Arquitetura e Urbanismo comprova ter o mesmo cursado regularmente o ensino médio, não havendo óbice à matrícula no curso de Estatística da UFPI, máxime se considerada a declaração da Secretaria de Educação do Estado do Ceará que informa que a documentação escolar referente ao ensino médio já foi requerida e está em fase de pesquisa e confecção.
III - Concedida medida liminar em 22/01/2014, assegurando ao impetrante a reserva de vaga, fato que possibilitou sua matrícula em momento posterior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0001758-86.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) Compulsando os autos, verifico que foram carreados todos os documentos exigidos para o recebimento da bolsa requestada, entregues à faculdade (id 99988691).
Apesar disso, a instituição de ensino exigiu da impetrante documentos que não constavam na lista (id 99988689) do Ministério da Educação, tampouco da Faculdade Santo Agostinho (id 99988690).
Destaque-se que não foi estabelecido previamente pelas listas oficiais.
Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, entendo arbitrária a negativa da instituição em matricular a aluna em virtude da ausência de documentos que não estavam previstos nas listas e nem previamente solicitados.
A negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação.
Dentro dessa linha de visão, concluo que a documentação entregue pelo autor atende à exigência do edital, não sendo plausível admitir a negativa para efetuação da matrícula.
Concedida a segurança em 12.01.2021, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Medicina/PROUNI (ID 99988728), consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007188-34.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007188-34.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUAMA CELSO MACHADO DIAS - BA52785-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
APRESENTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA contra ato reputado coator atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A, objetivando que lhe seja garantida a sua matrícula no curso de medicina pelo PROUNI.
II – Na hipótese dos autos, verifico que foram carreados todos os documentos exigidos para o recebimento da bolsa requestada, entregues à faculdade (id 99988691).
Apesar disso, a instituição de ensino exigiu da impetrante documentos que não constavam na lista (id 99988689) do Ministério da Educação, tampouco da Faculdade Santo Agostinho (id 99988690).
Destaque-se que não foi estabelecida a apresentação previamente pelas listas oficiais.
III - Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, entendo arbitrária a negativa da instituição em matricular a aluna em virtude da ausência de documentos que não estavam previstos nas listas e nem previamente solicitados.
A negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação.
IV – Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada.
Concedida a segurança em 12.01.2021, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Medicina/PROUNI (ID 99988728), consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042-A .
APELADO: MARIANE DOS SANTOS COSTA SILVA, Advogado do(a) APELADO: RUAMA CELSO MACHADO DIAS - BA52785-A .
O processo nº 1007188-34.2020.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
12/03/2021 01:02
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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05/03/2021 19:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 16:49
Recebidos os autos
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26/02/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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