TRF1 - 1004904-67.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1004904-67.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DA COSTA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZIWANER PICANCO DE SOUZA - AC5608 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004904-67.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DA COSTA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZIWANER PICANCO DE SOUZA - AC5608 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE SENTENÇA I ANDRÉ LUIZ DA COSTA MACEDO ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE – CRM/AC, objetivando, em sede de liminar, sua inscrição provisória no referido conselho profissional sem a aprovação no exame Revalida, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.
No mérito, requereu a expedição do registro profissional definitivo independente de revalidação.
Requereu também a assistência judiciária gratuita.
Narrou ser médico formado em instituição de ensino estrangeira e que, a despeito de ter diploma expedido por instituição de ensino superior, o fato de não ser instituição nacional impedia o exercício da profissão fora do âmbito do Programa Mais Médicos, e por isso encontrava-se impossibilitado de exercer plenamente a atividade médica.
Relatou que em face da pandemia ocasionada pelo COVID-19 o Governo Federal contratou profissionais da área de saúde, mas excluiu os médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram os seus diplomas revalidados no território nacional.
Aduziu que embora tenha sido instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tal medida é excessivamente morosa, contribuindo para o avanço da pandemia no país.
No mais, defendeu a própria capacidade técnica e relatou a falta de profissionais na área de saúde, os quais estão sendo supridos por outros meios, a exemplo da abreviação do curso de medicina de parte das universidades e, também, da convocação de profissionais de outras áreas para o exercício de atividades ambulatoriais e hospitalares.
Sustentou, ainda, a prescindibilidade da realização de testes ou exames para que demonstrasse a sua capacidade técnica, mesmo quando se tratava de médico com diploma originário do exterior.
Juntou documentos.
O pleito da liminar foi indeferido e a assistência judiciária foi concedida, conforme decisão de ID de nº 631467460.
Devidamente citado, o CRM não se manifestou.
Instado para indicar as provas que pretendia produzir, o Autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil.
Como relatado, a parte autora ingressou com ação em face do CRM/AC, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de licença provisória de trabalho para atuação na profissão de médico, enquanto perdurar o estado de pandemia.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência com a expedição do registro definitivo junto ao CRM, independentemente de revalidação de diploma.
Não há razões para alterar o entendimento da decisão liminar.
Em síntese, o autor, médico formado no exterior, pretendia a expedição de inscrição provisória no CRM/AC para atuação na profissão de médico, em território nacional, sem submeter-se à aprovação no exame Revalida, enquanto perdurar a pandemia. É oportuno apontar que não há colisão entre a exigência do exame Revalida e o direito à liberdade profissional.
Esse argumento, mutatis mutandis, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em ação semelhante (RE 603.583), na qual era contestada a constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Naquela ocasião, o STF reconheceu que a constitucionalidade do certame, ao argumento de que é plenamente justificável, por razões de interesse social, a imposição de exigências com “requisitos mínimos” de capacidade a fim de estabelecer o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão.
Em outros termos, como bem ressaltado pelo Min.
Relator Marco Aurélio, “o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual”, assim, é plenamente cabível “limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo”.
De fato, a norma contida no inciso XIII do art. 5º da Constituiçãode 1988, é de eficácia contida, de modo que mesmo tendo o potencial de produzir plenamente os seus efeitos, desde a promulgação da Constituição, comporta a limitação do direito constitucional pelo legislador infraconstitucional, quando da regulamentação do texto constitucional.
Assim, a instituição do exame Revalida mostra-se compatível com a liberdade do exercício profissional.
Também não há que se falar na quebra de isonomia em relação aos médicos formados no Brasil, tendo em vista que os cursos de medicina nacionais seguem normas curriculares próprias, às quais as instituições de ensino estrangeiras não estão sujeitas.
No entanto, observou-se que a parte autora também fundamentou o seu pedido na pandemia causada pelo COVID-19 e no consequente sobrecarregamento do sistema de saúde e do reduzido contingente de médicos atuando na linha de frente. É certo que a pandemia ocasionada pela disseminação do COVID-19 exigiu das autoridades públicas a adoção de políticas públicas de natureza emergenciais, a exemplo da convocação de profissionais da área de saúde de diversas áreas.
Mesmo em sede judicial, foi proposta ação pelo Estado do Acre visando a convocação de médicos formados em instituições de ensino estrangeiras (autos de n. 1002596-92.2020.4.01.3000), que obteve decisão liminar favorável deste juízo, posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A propósito, colaciono parte do julgado no Agravo de Instrumento de n.º 1014407-28.2020.4.01.0000, que - adotando o entendimento da necessidade do Exame Revalida - cassou a liminar nos autos de n.º 1002596-92.2020.4.01.3000: “(...) certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Brasileira em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. (...)”. (TRF-1.
Agravo de Instrumento n.º 1014407-28.2020.4.01.0000.
Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves.
J.: 21/05/2020) Diante o exposto, concluo que as razões que foram adotadas rejeição da medida liminar perduram, de modo que é o caso de rejeição do pedido.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para rejeitar os pedidos formulados na inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa.
Tal condenação fica sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
29/08/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 08:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA COSTA MACEDO em 02/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 04:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 07/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA COSTA MACEDO em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:28
Juntada de diligência
-
20/08/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
12/07/2021 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012689-89.2023.4.01.4300
Corina Feitosa Mota
( Inss) Gerente Executivo de Tocantinopo...
Advogado: Sthefanny Vitoria Motta Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 10:32
Processo nº 1010735-26.2023.4.01.4100
Maria Tereza do Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 12:04
Processo nº 1019040-77.2023.4.01.0000
Paulo Roberto Bueno Costa
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:49
Processo nº 1003047-46.2023.4.01.3507
Adilson Paulino da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorena Lemos Prado Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 16:07
Processo nº 1053043-43.2023.4.01.3400
Luiza Vieira Hurtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Alves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 12:30