TRF1 - 1012957-82.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:12
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2024 18:47
Juntada de manifestação
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18/11/2024 18:05
Juntada de manifestação
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08/11/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 22:39
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS NORONHA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:02
Juntada de manifestação
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23/05/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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23/05/2024 13:06
Juntada de Cálculos judiciais
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13/05/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:01
Juntada de manifestação
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS NORONHA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 23:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 02:55
Juntada de documentos diversos
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14/11/2023 02:51
Juntada de documentos diversos
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16/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS NORONHA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1012957-82.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE JESUS NORONHA REPRESENTANTE: MARIA JOSE NORONHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, formulado em face do INSS.
A parte autora sustenta que foi reconhecido seu direito ao restabelecimento do benefício por Acórdão proferido pela Junta Recursal Administrativa, contudo, até o momento, não houve o cumprimento do determinado.
Trouxe documentos extraídos do processo administrativo a fim de corroborar suas alegações.
O INSS, por sua vez, reconheceu o direito da parte autora ao cumprimento do Acórdão proferido em seu favor, informando ter enviado ofício para reativação do benefício (id 1665009446).
Anoto que, proferido o referido Acórdão em 20/01/2022, com a informação do INSS de que encaminhou ofício para cumprimento juntada em 14/06/2023, ainda não há nos autos prova da reativação do benefício.
O caso, portanto, é de homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, consistente no restabelecimento do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 117.536.177-9), com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.
O valor da condenação deverá sofrer: i. a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de vencimento da parcela e de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos da Lei 11.960/09 (Recurso Extraordinário 870.947 e Recurso Especial Repetitivo 1.492.221) até novembro de 2021 e ii. a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se, devendo o INSS, no prazo de 60 dias, comprovar a reativação do benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Deve, ainda, no mesmo prazo, comprovar eventual pagamento administrativo das parcelas vencidas, ciente de que, não o fazendo, o pagamento ocorrerá por RPV.
Adotadas as cautelas de praxe, comprovado o cumprimento deste julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/09/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA DE JESUS NORONHA - CPF: *62.***.*32-72 (AUTOR)
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08/09/2023 16:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:47
Juntada de manifestação
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13/06/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/03/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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