TRF1 - 1037254-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037254-19.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MATHEUS FELIPE GOMES ROSA registrado(a) civilmente como MATHEUS FELIPE GOMES ROSA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA - GO52175 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Matheus Felipe Gomes Rosa, acusado da suposta prática de crimes previstos no Art. 344 do Código Penal e no Art. 56 da Lei 9.605/1998.
A parte impetrante: [...] requer se digne Vossa Excelência, muito respeitosamente, CONCEDER A MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente MATHEUS FELIPE GOMES ROSA sobre uma decisão fundamentada em futurologia se negando IN DUBIO PRO REO.
Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM Juíz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do Paciente MATHEUS FELIPE GOMES ROSA.
Id. 347002644.
A prisão preventiva foi mantida pelo juízo de origem, nos termos seguintes: Trata-se Auto de Prisão em Flagrante (AuPrFl) de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA, cf.
ID 1802525677, por ser flagrado (06.09.2023) transportando ilegalmente agrotóxicos, anabolizantes, cigarros eletrônicos, além de outros produtos, o que configuraria a prática dos delitos previstos nos arts. 56 da Lei 9.605/98 e 334-A do CP.
Após parecer do MPF (ID 1802564146) e pedido de liberdade provisória da Defesa (ID 1802567149), houve Audiência de Custódia, cf.
ID 1802607159.
Nessa audiência o juiz plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, com o fundamento de se garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Posteriormente, houve a apresentação de 02 (dois) pedidos de revogação da prisão (IDs 1802760683 e 1807352168), bem como manifestação do MPF pela manutenção da mesma (ID 1808717168).
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada quando, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti comissi) for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Os elementos de informação colhidos no AuPrFl constituem lastro probatório suficiente da materialidade e autoria dos crimes.
O segundo pressuposto da prisão cautelar (periculum libertatis), está evidenciado na necessidade de se resguardar a ordem pública Verifico que não foram apresentados elementos novos no sentido de indicar que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Conforme já decidido, o custodiado é reiterativo na prática criminosa.
Veja-se que MATHEUS foi preso em flagrante pelo mesmo crime, cf. noticia o MPF (ID 1808717168, pgs. 4/5) em: 06.06.2021; 04.06.2023; e, 06.09.2023.
Com relação à primeira prisão, já há ação penal em curso, com recebimento de denúncia, e inclusive “se lhe imputa não só a prática de crime do art. 334-A do Código Penal, mas também há suspeitas de que pertença à organização criminosa destinada à prática reiterada dessa espécie de delito (art. 2º, caput, §4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013)”.
Dessa forma, não há informação nova capaz de refutar os fundamentos jurídicos da decisão anterior e,
por outro lado, há indícios de que, em liberdade, continuaria a prática de crimes.
Portanto, presentes os pressupostos elencados no art. 312, CPP, a medida cautelar extrema apresenta-se adequada e necessária, sendo que,
por outro lado, outras medidas cautelares não se mostram aptas a reprimir a reiteração da prática de crimes.
Por fim, em atenção a outros argumentos expostos pela Defesa, observo que i) a PM não transbordou de suas atribuições, pois ao dar voz de prisão, conduziu o custodiado imediatamente para a Polícia Civil de Caldas Novas/GO e depois houve o encaminhamento para a Polícia Federal/GO (vide Auto, p. 2); ii) não há ilegalidade no fato da PM fazer busca veicular, ainda mais, quando avistou tentativa de ultrapassagem proibida, atitude suspeita do motorista, conversa desconexa deste, e sua confissão de que teria tomado “rebite” (vide idem).
Assim, se não houve atividade ilícita ou irregular das polícias envolvidas, se o AuPrFl está correto/regular, tanto que homologado, e se não houve coleta de provas ílícitas, não há que se avocar a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Nesse sentido, a mantença da prisão preventiva é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS FELIPE GOMES ROSA.
Alega o paciente a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que a prisão estaria em desacordo com a legislação pertinente.
Afirma que falta à Polícia Militar a atribuição para atos investigativos, a ilegalidade da busca veicular embasada em atitude suspeita, a excepcionalidade da prisão cautelar, assim como a inobservância dos requisitos legais para sua decretação.
Em que pesem os argumentos do paciente, a medida acautelatória ora impugnada se justifica em virtude da existência de elementos de prova da materialidade e de indícios de autoria dos crimes apontados, assim como da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação penal. É que, segundo os antecedentes criminais, o acusado foi também flagrado, em 04/06/2023, em suposta prática de crime de descaminho (Art. 334-A, Código Penal), na Rodovia PR-317, em Toledo/PR.
Id. 1802525677 Há registro, ainda, da Ação Penal nº 5000861-02.2021.4.03.6124, tramitando perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jales/SP, na qual se imputa ao paciente, mais uma vez, a prática do crime de descaminho, além de possível envolvimento com organização criminosa destinada à prática do referido delito.
Tal ação penal originou-se a partir de outro flagrante do paciente, em 06/06/2001.
Id. 1802564149, autos originais.
Ademais, afigura-se legítima a busca veicular realizada, tendo em vista que resultou da manobra brusca empreendida pelo paciente por ocasião de bloqueio policial em rodovia.
Id. 347002645, p. 6.
Em consonância com a fundamentação acima: A) indefiro o pedido de liminar; B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
15/09/2023 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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