TRF1 - 1000358-65.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000358-65.2019.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS MESSIAS ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória intentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de ANTONIO CARLOS MESSIAS ALMEIDA, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Despacho determinando a citação da parte ré (Id 46195455).
Citada (Id 456095881), a parte requerida não pagou a dívida, tampouco opôs embargos.
Despacho declarando constituído o mandado em título executivo judicial (Id 741245507).
Carta de intimação expedida (Id 968787177).
Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (Id 1793365146).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (Id 1793365146), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC).
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
08/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:47
Juntada de manifestação
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28/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 22:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 00:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2021 14:21
Mandado devolvido cumprido
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24/02/2021 14:21
Juntada de diligência
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24/02/2021 13:41
Juntada de diligência
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24/02/2021 13:36
Juntada de diligência
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23/02/2021 21:26
Juntada de diligência
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12/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/03/2020 16:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2019 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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08/03/2019 15:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/02/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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