TRF1 - 1000784-07.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000784-07.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FLAVIO CAMARGO e outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON DA CRUZ DA SILVA - PA14271, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ANACLETO - MT28054/O e MARCO DENIS GOUVEIA DE MORAIS - MT26009/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de FLAVIO CAMARGO e VILSON CAMARGO com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a inicial que VILSON CAMARGO é responsável pelo desmatamento de 521 hectares, e FLAVIO CAMARGO é responsável pelo desamamento de 4 hectares, ambos identificados segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração); e que tais desmatamento ocorreram em 2018, no município de Novo Progresso/PA, com as coordenadas de latitude -7.*84.***.*06-00 e longitude - 55.4800506149 no centroide da área desmatada, sem a autorização do órgão ambiental competente.
Ao final, requereu a condenação dos réus: A) VILSON CAMARGO: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 5.596.582,00; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 2.798.291,00; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 521 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área; e B) FLAVIO CAMARGO: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 42.968,00; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 21.484,00; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área de 4 hectares degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
Juntou documentos: Metodologia de Trabalho Utilizada (id. 234210876 - Pág. 50/58); Metodologia para Cálculo da Indenização (id. 234210876 - Pág. 59/66); e Laudo referente ao PRODES-1555 (id. 234210885).
O Juízo concedeu prazo ao MPF para realização de emenda à inicial a fim de apresentasse documentos produzidos pelo “corpo técnico” do IBAMA e do MPF, bem como CAR, SIGEF ou outro documento que vincule os requeridos à área degradada noticiada na inicial; indicasse, de forma detalhada, a área objeto do pedido de obrigação de fazer consistente na recomposição; e providenciasse a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente da demanda (id. 277099368).
O MPF informou que a ACP contém documentos essenciais ao seu ajuizamento e suficientes à procedência; informou a metodologia utilizada e como houve a identificação da área desmatada e do polo passivo (id. 343213479).
A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação dos réus (id. 350355358).
O ICMBio informou que não tem interessa na lide (id. 556795360).
O réu Flávio Camargo apresentou contestação (id. 755961955) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, negativa de autoria e ausência de provas.
Foi juntada certidão informando o falecimento do réu Vilson Camargo (id. 1283756289).
MIKAEL DOS SANTOS CAMARGO, inventariante do Espólio de Vilson Camargo, informou a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo n. 1000065-59.2019.4.01.3908, em relação ao requerido Vilson Camargo, assim como litispendência entre a presente ação e os processos n. 1000067-29.2019.4.01.3908 e n. 1000107-11.2019.4.01.3908, em relação ao réu Flávio Camargo.
Requereu a extinção do presente processo e que o autor seja condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais (id. 1369533766).
O MPF manifestou-se pela extinção da presente ação, em razão da litispendência (id. 1452589872). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, nota-se que há tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente demanda e os processos n. 1000065-59.2019.4.01.3908, 1000067-29.2019.4.01.3908 e 1000107-11.2019.4.01.3908, já que o Ministério Público Federal busca, tanto na presente ação, quanto nas ações citadas, atribuir responsabilidade aos réus VILSON CAMARGO e FLAVIO CAMARGO por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente em razão de desmatamento em área localizada no município de Novo Progresso, sobre as quais recaíram os Embargos Ambientais n. 794044, n. 660379, e n. 749497.
Outrossim, verifica-se que as ações n. 1000065-59.2019.4.01.3908, 1000067-29.2019.4.01.3908 e 1000107-11.2019.4.01.3908 foram propostas anteriormente a esta, as duas primeiras em 25/01/2019 e a outra em 06/02/2019.
Logo, configurada clara hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a consequência inexorável é a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo se observa nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) (Grifei).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (Grifei) Deste modo, o presente processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ocorrência da litispendência.
Acerca do pedido de condenação do MPF em honorários sucumbenciais em razão de litigância de má-fé, destaco que, para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.
No presente caso, não vislumbro, à luz dos elementos probatórios coligidos ao feito, manifesta deslealdade ou dissimulação, sendo descabida a incidência de sancionamento pecuniário por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
O MPF é isento de custa e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 08:55
Juntada de parecer
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01/12/2022 17:45
Decorrido prazo de FLAVIO CAMARGO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VILSON CAMARGO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MIKAEL SANTOS CAMARGO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:47
Juntada de manifestação
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05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:22
Outras Decisões
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24/10/2022 10:58
Juntada de manifestação
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18/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 19:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO CAMARGO em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 12:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2021 17:33
Juntada de contestação
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11/09/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 09:15
Outras Decisões
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09/10/2020 08:23
Conclusos para decisão
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30/09/2020 14:05
Juntada de Parecer
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23/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:41
Outras Decisões
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19/05/2020 08:29
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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14/05/2020 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 10:03
Distribuído por sorteio
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14/05/2020 10:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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