TRF1 - 1007342-44.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Informação
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SILMA MOREIRA COSTA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007342-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA MOREIRA COSTA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) parte autora, intimem-se os apelados/réus para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/08/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:56
Juntada de apelação
-
30/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007342-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILMA MOREIRA COSTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILMA MOREIRA COSTA RAMOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando: 6) sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, no valor de R$ 61.881,66 (sessenta e um mil e oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos); 8) seja a Ré condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o Autor; (...) 10) a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, a ser fixados no montante de 20% sobre o valor total da condenação; (...) A parte autora alega, em síntese, que com objetivo de adquirir a residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida através de Parcelamento e Alienação Fiduciária.
Aduz que logo após a entrega da residência e a sua ocupação, observou-se uma série de defeitos aparentes, os quais seguem descritos em laudo, anexo à inicial, sendo que os principais problemas são: infiltração pelas frestas das esquadrias ocasionando problemas nos revestimentos internos e patologias como mofo nas paredes, manchas nas pinturas e bolor(fungos), ausência ou ineficiência de impermeabilização, má aplicação do revestimento cerâmico e ausência ou ineficiência do rejuntamento, dentre outros.
Por essas razões, a autora pretende a reparação dos danos existentes no imóvel, bem como, a reparação material do que já foi reparado e a indenização a titulo de danos morais, uma vez que já tentou contato com a requerida para solucionar a questão, porém, não obteve sucesso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Inclusão do FAR e da REALIZA no polo passivo da ação (id 1917202155).
Contestação CEF (id 1920034164), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ter figurado exclusivamente como agente financeiro.
Juntada da cópia do contrato e certidão de matrícula do imóvel (id 1956441674).
Citação da construtora ré (id 1933457680).
Decurso do prazo in albis para manifestação da construtora ré (id 2122609580).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O presente caso trata-se de imóvel pertencente a programa de habitação popular, fazendo parte de um conjunto de 430 unidades (São Cristóvão III), todas hipotecadas à CEF pela construtora.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Ainda, pelo que consta dos autos, a CEF foi responsável pela escolha da Construtora do empreendimento, sendo assim, tem o dever de assegurar que os resultados quanto à execução da obra, e, ainda, de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF.
DA PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora no ano de 2016, tendo o contrato de financiamento com a CEF sido assinado em 06/12/2016 (id 1956441674) e averbado às margens da matrícula em 01/03/2018.
A presente ação, contudo, foi ajuizada em 31/08/2023.
Pois bem.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In casu, já decorreram mais de 7 (sete) anos desde a entrega do imóvel (vide termo de recebimento id 1789713561), incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
Ainda, compulsando-se as fotos juntadas aos autos, não se evidencia vícios de construção, uma vez que a presença de rachaduras no imóvel após 7 (sete) anos de moradia pode resultar de ausência de manutenção, cuja responsabilidade é da moradora.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Salienta-se que, ainda que não fosse reconhecida a prescrição, no caso, não haveria como responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
Isso porque compete à CEF a gestão do aludido programa habitacional, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta em face do construtor do imóvel.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de SILMA MOREIRA COSTA RAMOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Juntada de contestação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007342-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA MOREIRA COSTA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Revogo o despacho id1808040189.
Retifique-se a autuação para excluir o FGHab do polo passivo.
Inclua-se o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (CNPJ nº 03.***.***/0001-50) no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide, representado pela CEF.
Inclua-se a REALIZA CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-92 no polo passivo do feito, responsável pelo empreendimento e contratada pelo FAR.
Oficie-se a agência 3258 da CEF para, no prazo de 5 dias, encaminhar a este Juízo cópia do contrato nº 171002339691 e da certidão de matrícula nº 92.277.
Cite-se e intime-se a REALIZA CONSTRUTORA LTDA para apresentar contestação no prazo legal, bem como para: Fazer vistoria no imóvel e verificar eventuais vícios; Fazer levantamento de engenharia do imóvel e os devidos reparos do que foi constatado como vício de construção, detalhando o que foi realizado para correção dos problemas; Efetuar o registro fotográfico do imóvel demonstrando os reparos realizados, bem como lavrar o termo de vistoria e entrega ao beneficiário do imóvel para recebimento; Eventual impedimento para vistoria e realização dos reparos por parte do mutuário deverá ser, imediatamente, comunicado a este Juízo, oportunidade que o mutuário será intimado por Oficial de Justiça para agendar dia para que a REALIZA acesse o apartamento e realize a vistoria e obras necessárias, sob pena de reintegração ao FAR; Para a solução dos problemas/reparos fixo o prazo de 60 dias.
A citação e intimação da REALIZA CONSTRUTORA LTDA será feita por oficial de justiça e da CEF e do FAR pelo sistema Pje.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho servirá como: OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF (anexos: cópia da inicial); CITAÇÃO da CEF e do FAR; MANDADO de citação e intimação da REALIZA CONSTRUTORA LTDA (anexo: cópia da inicial - Endereço: Avenida Brasil Sul, 2480, Qd.
N, Lt.1, Batista, Anápolis/GO - CEP: 75123-390).
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SILMA MOREIRA COSTA RAMOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2023 08:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007342-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA MOREIRA COSTA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Inclua-se o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para incluir a construtora no polo passivo, sob pena de extinção do processo.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:22
Juntada de documentos diversos
-
08/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/09/2023 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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