TRF1 - 1003143-59.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003143-59.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros POLO PASSIVO:NALVAIDES SILVEIRA AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Nalvaides Silveira Amaral e Isaias Portugal Pereira.
Narra a inicial, em síntese, que os réus foram responsáveis pelo desmatamento ilícito de 35 hectares de Floresta Amazônica nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, no Município de Pacajá/PA entre 2012 e 2022.
Com isso, requer a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais e morais (coletivo) em razão do desmatamento realizado, bem como em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do dano ambiental.
Decisão de id 1253600279 postergou a análise do pedido de liminar.
Decisão de id 1799585655 decretou a revelia dos réus.
Ministério Público Federal manifestou-se não ter interesse na produção de outras provas (id 1835901182).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) .
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que os réus foram responsáveis pelo desmatamento ilícito de 35 hectares de Floresta Amazônica nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, no Município de Pacajá/PA entre 2012 e 2022.
Nesse sentido, o MPF juntou Auto de Infração nº 9086305-E e Termo de Embargo nº 647338 – E, ambos assinados pelo réu Isaias Portugal Pereira (id 1225722749 – Pág. 14 e 16), Relatório de Fiscalização (id 1225722749 - Pág. 20/37) e Laudo de Perícia Criminal (id 1225722761 - Pág. 13/37), sendo tais documentos adequados para comprovar o dano ambiental causado no polígono situado no interior da propriedade rural dos réus.
Em que pese a revelia dos réus importar em confissão dos fatos alegados na petição inicial, é importante ressaltar que a obrigação de indenização por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, em sintonia com os princípios da precaução e do poluidor-pagador .
Desse modo, os réus, ao não exercerem os seus direitos de defesa, desperdiçaram a oportunidade de desincumbirem-se das alegações do autor.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, o qual não foi desconstituído pelos réus, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.2.
Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade do(s) réu(s) em reparar(em) o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Ao analisar os autos, percebe-se que a propriedade pertencia primeiramente à ré Nalvaides Silveira Amaral (id 1225722749 - Pág. 42), sendo posteriormente transferida para Isaias Portugal Pereira, como se extrai a partir do depoimento a seguir: “[...] que comprou o Sítio Vitória da Dona Nalvaides por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 2014; QUE não se recorda ao certo a data, mas que pegou uma procuração de dona Nalvaides nessa época; QUE quando compro a terra, a parte autuada já estava desmartada” (id 1225722758 - Pág. 77).
A procuração citada pelo réu em seu depoimento foi juntada no id 1225722749 - Pág. 48/49, a qual foi assinada no dia 26/05/2014.
Assim, considerando que, conforme Laudo de Perícia Criminal (id 1225722761 - Pág. 36) o desmatamento ocorreu entre 08/10/2012 e 27/08/2016, ou seja, antes e depois da transferência da propriedade, resta devidamente comprovada a contribuição de ambos os réus para o dano ambiental.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO ANTIGO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.
Precedente do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.200 e RESP 200802073110, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 03/08/2010). 2.
O adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido.
Se assim não fosse, o dano ambiental dificilmente seria reparado, uma vez que cometida a infração, bastaria desfazer-se do bem, legitimando eventuais danos ambientais sem qualquer ônus reparatório 3.
Consoante bem pontuado pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp nº 650728/SC, 2ª Turma, unânime: "(...) 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12.
As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)".
DJ 02/12/2009. 4.
Não procede, igualmente, o segundo fundamento apontado na sentença, visto que o acervo fotográfico, a prova documental e a testemunhal evidenciam que a supressão não se enquadra no permissivo previsto no art. 117, §2g, da Resolução/COEMA-TO ng 07/2005 (reforma de pastagem e limpeza).
Trata-se, de fato, como patente no acervo probatório do processo administrativo, bem como confirmado pelo agente de fiscalização do IBAMA, em audiência, de desmatamento de vegetação nativa. 5.
Apelação provida. (AC 0002378-37.2015.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.) Ressalta-se que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e, em razão dos réus não os desconstituírem, são aptos a indicá-los como proprietários dos imóveis rurais respectivos, evidenciando-se, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos ao meio ambiente.
II.3.
Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA, que concluiu que o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais).
No caso dos autos, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente aos demandados, pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando no valor de R$ 375.970,00 (trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta reais).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção dos réus não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
II.4.
Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages , destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta dos demandados violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO os demandados a pagarem, de forma solidária, a indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 375.970,00 (trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta reais).
Tais valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); CONDENO os requeridos à recomposição das áreas degradadas.
Os demandados deverão apresentar, no prazo de 01 (um) ano, Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), sob fiscalização do órgão ambiental competente, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015); Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003143-59.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros POLO PASSIVO:NALVAIDES SILVEIRA AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711 DECISÃO De acordo com a orientação pacífica do C.STJ, a apresentação de procuração com poderes especiais configura comparecimento espontâneo do réu apto a suprir a falta da sua citação, nos termos do artigo 239, §1, CPC[1].
Desse modo, considerando que a ré NALVAIDES SILVEIRA AMARAL apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (id 1724342971), bem como o comparecimento espontâneo do réu ISAIAS PORTUGAL PEREIRA, sem, contudo, apresentar contestação, decreto a revelia dos demandados, aplicando-se, nesse caso, os efeitos formais e materiais do referido instituto processual.
Intime-se as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir provas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Tucuruí, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Juiz Federal [1] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.777.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019. -
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 09:01
Cancelada a conclusão
-
28/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 12:45
Juntada de procuração
-
16/11/2022 09:23
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
15/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
12/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
04/08/2022 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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