TRF1 - 1000175-12.2019.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1000175-12.2019.4.01.3503 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo constituído nos autos em decisão proferida no id 51039500.
Em 24/07/2019, foi juntada consulta a sistemas informatizados.
Consta nos autos a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências no Juízo da Comarca de São Simão (id 2132630528), a qual se encontra pendente de cumprimento.
Posteriormente, a CEF informou a celebração de acordo entre as partes e requereu a extinção do feito, conforme petição protocolada sob o id 2169025388. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A análise dos autos revela que a pretensão executiva perdeu seu objeto, tendo em vista a comprovação do pagamento do débito e a formalização de acordo entre as partes.
Nos termos do art. 924, inciso III, combinado com o art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial homologada é causa suficiente para a extinção da execução com resolução do mérito.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento se sentença, com resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Considerando que os honorários advocatícios foram quitados administrativamente, conforme comprovação constante no id 2172295737, não há imposição de nova condenação a esse título.
Sem custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Solicite-se a devolução da carta precatória n. 5486044-06.2023.8.09.0173 à Vara Cível da Comarca de São Simão, na fase em que se encontra, independentemente de seu cumprimento.
Para fins de economia e celeridade processual, cópia desta sentença servirá de ofício.
Fica o executado cientificado de que, caso haja necessidade de baixa no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de eventual averbação realizada em matrícula de imóvel de sua propriedade, as despesas relativas a emolumentos serão de sua responsabilidade.
Verifique a Secretaria a existência de bloqueios sobre veículos de propriedade do executado (id 71819046) e, caso constatado, providencie a respectiva baixa por meio do sistema Renajud.
Decorridos os prazos processuais, transitada em julgada a sentença e inexistindo outras questões pendentes, determino o arquivamento dos autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000175-12.2019.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1.
Considerando a distribuição da Carta Precatória expedida no evento de nº 2132630528, aguardem-se os autos suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, diligencie informações sobre o andamento da missiva no Juízo deprecado, caso haja movimentação normal mantenha-se os autos suspensos por mais 90 (noventa) dias. 3.
Decorrido o prazo do item '2', sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta. 4.
Havendo devolução da carta, cumpra-se a Decisão de id 2128578966.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000175-12.2019.4.01.3503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, tendo em vista que a própria instituição bancária exequente poderá fazê-lo diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a Exequente possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
01/06/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
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08/04/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 18:56
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 20:48
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2020 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2020 05:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 10:53
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2020 16:57
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2020 10:23
Outras Decisões
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25/03/2020 09:15
Conclusos para decisão
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27/02/2020 12:17
Processo Reativado - restaurado andamento
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26/02/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2019 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2019 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 13:23
Conclusos para despacho
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19/11/2019 15:15
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 16:49
Outras Decisões
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03/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
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28/08/2019 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 18:20
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 15:39
Juntada de consulta
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05/06/2019 18:33
Juntada de manifestação
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26/05/2019 18:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2019 15:32
Outras Decisões
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02/05/2019 17:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/05/2019 17:20
Conclusos para decisão
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01/05/2019 01:40
Decorrido prazo de LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA em 30/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
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19/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2019 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 15:00
Conclusos para despacho
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25/01/2019 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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25/01/2019 15:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
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25/01/2019 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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