TRF1 - 1005925-82.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005925-82.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIMAR DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: WELLINGTON ALVES DE LIMA DA COSTA, WESLEY KAUE LIMA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA (Sentença Tipo A) Em 01/09/2023, à hora designada, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, estabelecida no aplicativo Microsoft Teams, sob a condução do Juiz Federal MARCELO GARCIA VIEIRA, procedeu-se à abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe.
Presente a AUTORA: FRANCIMAR DE SOUSA LIMA, acompanhada da advogada MARIA JOSE ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ.
Pelo réu, esteve presente o(a) Procurador(a) Federal Marcelo Passos Lacerda.
Iniciados os trabalhos, não houve conciliação.
O Juiz tomou o depoimento da autora e da testemunhas FRANCISCA GONÇALVES DE MOURA GOMES – brasileira, viúva, do lar, CPF: *14.***.*68-12, residente no Conjunto Morada Nova, Q92, Casa 08, Bairro Morada Nova, Picos/PI, e MARIA DAS DORES PIRES – brasileira, casada, Agente Comunitária de Saúde, CPF: *29.***.*07-04, residente no Conjunto Morada Nova, Q92, Casa 04, Bairro Morada Nova, Picos/PI, arroladas pela autora.
Sentença publicada e registrada em audiência, conforme mídia a ser juntada: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ordenar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (16/06/2020).
DIB = DER (16/06/2020).
DIP = 01/09/2023.
Condeno, ainda o INSS, ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com valores a serem apresentados pela autarquia, com juros e correção monetária que deve se atualizado pela SELIC.
Nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento.
Ao INSS para IMPLANTAÇÃO e APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO do valor devido a título de atrasados no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com a juntada, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou tácita, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório).
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente audiência, cuja ata é assinada pelo magistrado.
Eu, Mariana de Sousa Lima, Técnica Judiciária, o digitei.
MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
04/10/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:19
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:50
Juntada de contestação
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09/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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04/11/2021 00:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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