TRF1 - 1017353-32.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:26
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/02/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1017353-32.2023.4.01.3600.
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES.
SENTENÇA N. 40-A/2023, TIPO A Trata-se de embargos de terceiro oposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES, objetivando a suspensão, em antecipação da tutela, dos atos de penhora e subsequente execução em relação ao imóvel alienado fiduciariamente à Caixa até decisão final destes embargos de terceiro.
Requer, ainda, que seja oficiado o juízo do processo 1021021- 65.2019.8.11.0002, em tramitação no Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande, da decisão antecipatória de suspensão dos atos de penhora e subsequente execução.
Narra a inicial que no processo 1021021- 65.2019.8.11.0002, em tramitação no Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande, ação movida pelo ora embargado em face de Bruno Soares de Macedo referente a cobrança de taxas de condomínio inadimplidas, foi determinado pelo juízo a penhora do imóvel de matrícula nº 70438, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT, em relação as dívidas condominiais.
Defende que o bem imóvel em questão, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento vinculado, pertence a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que sobre ele propriamente dito não podem incidir restrições judiciais por dívidas do devedor fiduciante.
Acrescenta que a situação jurídica em apreço está regida na Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Pela referida Lei, o devedor é chamado fiduciante e é mero possuidor direto do bem, enquanto o credor é denominado fiduciário e detém a posse indireta, bem como é titular de uma propriedade resolúvel, ou seja, ela perdura até que o devedor fiduciante quite a obrigação contratualmente estabelecida.
Tutela deferida pela Decisão de ID 1710422989 para “determinar a suspensão dos atos de penhora (imóvel de matrícula nº 70438, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT) e subsequente execução em relação ao imóvel alienado fiduciariamente à Caixa até decisão final destes embargos de terceiro.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo do processo nº 1021021- 65.2019.8.11.0002, em tramitação no Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande, da decisão antecipatória de suspensão dos atos de penhora e subsequente execução.” A comunicação foi remetida por meio do malote digital de ID 1734504089.
Custas iniciais recolhidas no ID 1734232095.
Apesar de citada em ID 1769164059, a parte ré não apresentou contestação.
Na fase de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
A questão posta nos autos é meramente de direito, o que justifica o julgamento da causa no estado em que se encontra.
As provas necessárias são meramente documentais, as quais já aportaram com a inicial, não tendo sido alegada a existência de documento em poder de outrem ou causa que justifique a apresentação posterior de documentos pelas partes.
Em conformidade com o art. 355, do NCPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) A Embargante Caixa Econômica Federal demonstrou ter celebrado com o mutuário Bruno Soares de Macedo contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras obrigações – Programa Minha casa, Minha Vida (PMCMV), averbado na matrícula do imóvel na data de 16/08/2013 (matrícula nº 70438, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT - ID 783483473 - Pág. 4/6).
Nos autos do processo 1021021- 65.2019.8.11.0002, em tramitação no Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande, ação movida pelo ora embargado Condomínio Parque Chapada dos Guimarães contra Bruno Soares de Macedo, foi determinado pelo juízo a penhora do imóvel de matrícula nº 70438, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento n. 101, Torre E, Condomínio Parque Chapadas dos Guimarães, em decorrência de dívidas condominiais (ID 1707328474).
Contudo, não é possível a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que estes, na verdade, são de domínio do credor fiduciário, que tem a propriedade sob condição resolutiva e a posse indireta sobre os bens, enquanto que o devedor fiduciante tem a posse direta.
No caso dos autos, é exatamente esta a situação que se apresenta.
A CEF é credora da pessoa física Kamila Oliveira da Silva que, por sua vez, é a devedora fiduciante no contrato de alienação fiduciária firmado, cujo objeto penhorado é o imóvel.
Não há amparo no argumento de que a penhora deve ser mantida em vista do caráter propter rem da dívida contraída pela executada (débito condominial).
O contrato de alienação fiduciária descrito nos autos é regido pela Lei 9.514/1997 (na redação dada pela Lei 10.931/2004), que, em seu art. 27, § 8º, impede que o exequente antecipe a satisfação de seus interesses ao arrepio do previsto nesse preceito legal.
Portanto, resta impossibilitada a penhora sobre o bem imóvel propriamente dita, pois, como já explicitado, não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário.
Neste sentido já manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR..
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. (grifei) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1654813 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0019450-7 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – órgão julgador T3 – Terceira Turma – data do julgamento 29/06/2020 – data da publicação/Fonte DJe 01/07/2020). (...)” DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, confirmando a tutela deferida e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar a exclusão da averbação da penhora determinada na execução n. 1021021- 65.2019.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Execução, encaminhando cópia desta Sentença e, oportunamente, do trânsito em julgado.
Condeno o Embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Embargante, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, considerando o trâmite rápido do feito, a simplicidade da matéria e a quantidade de atos praticados.
Custas pelo Embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a CEF nos termos do art. 523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
15/01/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:31
Publicado Ato ordinatório em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1017353-32.2023.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € __x___ Autor(a) € ___x__ Réu (Ré) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. _x___ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 13/09/2023 GILMARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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