TRF1 - 0002331-91.2014.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002331-91.2014.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002331-91.2014.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEON ROBERTO GLORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDEON ROBERTO GLORIA - GO10830 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO TOCANTINS - OAB/TO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A e PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO - TO9350-A RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002331-91.2014.4.01.4302 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento(Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de mérito prolatada pelo MM Juiz Federal da Subseção de Gurupi/TO, onde o pedido foi julgado improcedente, com ulterior revogação de liminar concedida.
Em suas razões aponta que houve violação ao devido processo legal, tendo em vista que fora intimado para audiência de conciliação e não de instrução, a despeito de na oportunidade ter produzidos as provas que lhe convinha, argui a nulidade.
Destaca-se ademais, que o representante tendo mudado de domicílio, não fora intimado ou citado por edital para acompanhar os demais atos do procedimento.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002331-91.2014.4.01.4302 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A sindicabilidade do Poder Judiciário sobre os procedimentos administrativos dos órgãos de classe limita-se a regularidade formal ou coibir ilegalidades e abuso de poder.
O processo disciplinar é instaurado em rito específico pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente, visando apurar o cometimento de uma das infrações enumeradas no art. 34 da Lei n. 8.906/94, com direito do representado à defesa prévia e ao acompanhamento de todos os atos do processo.
No caso específico dos autos, a questão litigiosa declinada nos autos desemboca na irregularidade do procedimento que culminou com a aplicação de penalidade prevista no artigo 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da OAB.
Aduz especificamente que fora intimado para realização de audiência de conciliação a ser realizada em 14/10/2009 às 16h, todavia, referida audiência foi transformada em audiência de instrução, desta feira, aduz que houve alteração de rito que lhe malfere o sagrado direito de defesa; outrossim, aduz que o representante não fora intimado para acompanhar os demais atos do processo, fato que a seu ver culminaria o feito de nulidade.
O processo disciplinar é instaurado em rito específico pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente, visando apurar o cometimento de uma das infrações enumeradas no art. 34 da Lei n. 8.906/94, com direito do representado à defesa prévia e ao acompanhamento de todos os atos do processo. É fato que não há previsão normativa da audiência de conciliação no decorrer do procedimento destinado a apurar infrações ao Estatuto da OAB, todavia, o próprio Conselho Federal disponibiliza em seu sitio onde prevê o referido ato(https://www.oab.org.br/Content/pdf/AnexoUnicoResolucaon022018SCA.pdf) .
A teor da íntegra do processo administrativo e das informações prestadas pela recorrida no bojo da instrução, verifica-se que de fato houve intimação para realização da conciliação ou preliminar como atesta a própria Ordem, sendo para tanto todos os atores (representante, representados e testemunhas) devidamente intimados para tanto, fato que apenas uma das testemunhas do recorrente se fez presente, não se apresentando as demais.
No aludido ato, tendo sido frustrada a conciliação, até pela ausência do representante, o recorrente, atuando em causa própria, exerceu com toda a maestria os atos ordinários e extraordinários de sua defesa, tendo na oportunidade sendo ouvido juntamente com sua testemunha, onde fez perguntas e reperguntas juntamente com o colega representado.
O que causa espécie no fato é que durante toda a instrução, seja na defesa prévia, seja nas alegações finais a irregularidade apontada somente veio à lume quando do recurso da decisão proferida junto ao Conselho Estadual, onde fora culminada pena sendo ratificada pelo Conselho Federal.
Ademais, não se verifica no decorrer da instrução do procedimento o recorrente apontando a utilidade dos demais depoimentos testemunhais que deixaram de ser colhidos, ou que a ineficácia do depoimento da testemunha Maurício Marques Brito, pelo contrário, o que se verifica foi a satisfação com relação a prova ali produzida, não sendo em qualquer outra oportunidade aventada a insuficiência de produção probatória no procedimento.
Com relação a irregularidade em face do representante não haver sido devidamente intimado para acompanhar os demais atos do processo, não vejo eiva em tal fato, uma vez que iniciado o procedimento foram-lhe oportunizadas pelo endereço que forneceu nos autos do procedimento.
Logo, não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido colho precedente que estampa o entendimento desta Turma, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE 30 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. 2.
Trata-se de caso em que houve regularidade no andamento do processo administrativo deflagrado contra o autor, onde foram assegurados o contraditório e o direito à ampla defesa.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5018734-97.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO) (destaquei) A par disso, há que se ponderar o princípio da instrumentalidade das formas, a não comprovação de prejuízo efetivo para a defesa do representado, pois lhe fora assegurado todos os meios possíveis para bem instruir o feito com ampla observância do rito insculpido no procedimento específico.
Neste sentido, "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém.
Mantenho os consectários da sucumbência na forma estipulada pelo juízo de origem. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002331-91.2014.4.01.4302 APELANTE: VALDEON ROBERTO GLORIA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO TOCANTINS - OAB/TO EMENTA ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE 30 DIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. 2.
A realização de ato de audiência de conciliação, e por consequência de instrução, onde foi-lhe assegurada toda a oportunidade para exercício de ampla defesa e contraditório, juntamente com o seu coautor, não gera nulidade quando o sagrado direito de defesa fora observado por ambas as partes. 3.
A conformação dos representados durante todo o procedimento destinado a apurar infração ao Estatuto da OAB em não apontar outras provas que pretendia produzir, nem as testemunhas que queriam ouvir sobre os fatos, gera preclusão, ainda mais quando o faz somente em recurso ao Conselho Federal, não demonstrando violação ao direito de defesa. 4.
A não participação do representante durante os demais atos porque não esgotadas as formas de intimá-lo, também não gera nulidade, máxime, quando seu pedido fora atendido. 5.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas eis que ausente prejuízo ao exercício da ampla defesa e por consequência ao devido processo legal. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Decide a 13ªTurma do TRF/ 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALDEON ROBERTO GLORIA, Advogado do(a) APELANTE: VALDEON ROBERTO GLORIA - GO10830 .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO TOCANTINS - OAB/TO, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A .
O processo nº 0002331-91.2014.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2023 a 13-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 40 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO TOCANTINS - OAB/TO em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:10
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/09/2019 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2019 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/09/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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25/09/2019 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4803514 PROCURAÇÃO
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23/09/2019 13:21
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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10/09/2019 16:56
OFICIO EXPEDIDO
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02/09/2019 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4789986 SUBSTABELECIMENTO
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30/08/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 37 - B
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29/08/2019 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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28/08/2019 18:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/02/2019 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/02/2019 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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19/02/2019 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666700 SUBSTABELECIMENTO
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18/02/2019 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/02/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/02/2019 18:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/08/2015 08:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2015 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/08/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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