TRF1 - 1007592-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007592-77.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CTR - CENTRO DE TRATAMENTO RADIOTERAPICO DE ANAPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CTR - CENTRO DE TRATAMENTO RADIOTERAPICO DE ANAPOLIS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: - a concessão de liminar, inaudita altera parte, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009, para fins de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, quais sejam, aquelas destinadas ao INCRA, FNDE e entidades “Sistema S”, no que tange ao montante calculado sobre a base de cálculo que exceder vinte salários-mínimos sobre a totalidade da folha de salários, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, entendendo-se que o limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições deve ser aplicado de forma única e global, ou seja, limite único sobre a soma das remunerações pagas e creditadas aos empregados/trabalhadores avulsos da empresa em contraprestação pelos serviços prestados, englobando-se todos os seus estabelecimentos, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por meio de seus subordinados, de exigir das Impetrantes as referidas contribuições, bem como se abstenha de autuá-las, inscrevê-las no CADIN ou negar-lhes Certidão de Regularidade Fiscal, caso deixem de recolher os tributos em questão; - a notificar a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, bem como que se dê ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão de representação judicial da União Federal em Belo Horizonte/MG, para que, querendo, ingresse neste writ; - ao final, a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar, no sentido de: a. se afastar exigência das contribuições destinadas a terceiros, quais sejam, aquelas destinadas ao INCRA, FNDE e “Sistema S”, no que tange ao montante calculado sobre a base de cálculo que exceder vinte salários-mínimos sobre a totalidade da folha de salários, em observância ao disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, entendendo-se que o limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições deve ser aplicado de forma única e global, ou seja, limite único sobre a soma das remunerações pagas e creditadas aos empregados/trabalhadores avulsos da empresa em contraprestação pelos serviços prestados, englobando-se todos os seus estabelecimentos; b. determinar que a autoridade coatora se abstenha de tomar qualquer ato tendente à cobrança dessa diferença (incluindo-se, mas não se limitando a medidas que importem denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN); c. declarar, ainda, o direito líquido e certo de as Impetrantes (matriz e filial qualificadas na ação) realizarem a compensação administrativa ou restituição (via precatório) dos valores recolhidos indevidamente a título das exações questionadas (declaradas inexigíveis na forma descrita no item “a” acima), desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e incluindo os valores recolhidos no curso da demanda (Súmula 213 STJ), devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, com parcelas vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. - por fim, requer a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pelas Impetrantes.
A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições devidas a terceiros (INCRA e ao FNDE e ao Sistema “S”), possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Aduz que tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos, SUSPENDA-SE o feito.
Excluam-se os demais Entes do polo passivo, tendo em vista que a Receita Federal é o Órgão responsável pela administração das contribuições, não cabendo falar-se em litisconsorte passivo necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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