TRF1 - 1002246-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002246-63.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: BIANCA SANTOS RODRIGUES, PEDRO DE JESUS DUTRA NUNES, REGINA CELIA LIMA NUNES, ALBENICE PEREIRA DA SILVA, MARIA DAS CANDEIAS CARVALHO CASTRO, NELIVANILDE CARVALHO CUNHA, MARILIA COSTA DOS SANTOS, ROSILENE GONCALVES ARAUJO, ROZELMA RAMOS SOUSA, ROSA MARIA NASCIMENTO AGUIAR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Albenice Pereira da Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP e a concessão do citado registro (id. 1452525880).
Alegam os impetrantes, em abono à sua pretensão, que protocolaram pedidos individualizados de inscrição no RGP entre 2018 e 2021, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de tais pleitos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial (id. 1458257353), a parte demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 1481941872).
Decisão (id. 1813857683) deferiu o pedido de provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes".
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1836046194).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou seu prazo para informações transcorrer in albis em 12/10/2023.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2016667147), manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados há mais de 2 (dois) anos, no entanto, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Ademais, observo, como reforço argumentativo, que o Ministério Público Federal, opinou pela concessão da segurança, aduzindo, no caso concreto, "observa-se o descumprimento do prazo previsto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, uma vez que os requerimentos foram apresentados ainda no ano de 2018 e 2021, e, na data de impetração do presente writ, referidos pedidos ainda não haviam sido apreciados" (id. 2016667147).
Por fim, considerando que já passaram mais de 30 (trinta) dias desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a parcial concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 10 (dez) dias, a análise dos requerimentos da parte impetrante, relacionados à inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002246-63.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBENICE PEREIRA DA SILVA, BIANCA SANTOS RODRIGUES, MARIA DAS CANDEIAS CARVALHO CASTRO, MARILIA COSTA DOS SANTOS, NELIVANILDE CARVALHO CUNHA, PEDRO DE JESUS DUTRA NUNES, REGINA CELIA LIMA NUNES, ROSA MARIA NASCIMENTO AGUIAR, ROSILENE GONCALVES ARAUJO, ROZELMA RAMOS SOUSA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Albenice Pereira da Silva e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no RGP há mais de 2 (dois) anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda procedeu à análise de seu pedido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Instada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 08/10/2021).
A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados há mais de 2 (dois) anos, no entanto, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/01/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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