TRF1 - 1073246-35.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1073246-35.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DOREA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN BAPTISTA COSTA OLIVEIRA - BA23789 e NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA - BA33672 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOREA DE CARVALHO, qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento integral, em seu favor, do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do seu companheiro, Sr.
Manoel Carvalho Gordilho.
Aduz que, à época do óbito (07/02/2014), o instituidor da pensão havia deixado como herdeiros somente a autora e o filho, que possuía 20 anos e 7 meses; e que a ex-esposa do falecido, Sra.
Claudia Maria de Oliveira, a qual já se encontrava separada judicialmente do falecido desde 08/05/1996, passou a receber cota-parte do benefício de pensão por morte.
Relara que “sempre percebeu a cota de 50% do benefício, quando em verdade teria que ter recebido 100%”.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 01.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 02.
Considerando que a requerente pleiteia reversão de cota-parte paga a ex-cônjuge do seu companheiro a título de benefício de pensão por morte, entendo indispensável a presença desta última no polo passivo no feito, ante a possibilidade de repercussão, em sua esfera jurídica, dos efeitos de eventual provimento favorável à requerente.
Desta maneira, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e incluir no polo passivo do feito a Sra.
Claudia Maria de Oliveira, fornecendo os dados para sua citação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC). 03.
Como tudo indica que a determinação acima será cumprida, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Entendo, em um juízo de cognição perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de medida de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, ao lado da alta carga de satisfatividade existente, os autos revelam que, nesta fase do processo, não há elementos suficientes para que se repute presente o requisito da relevância dos fundamentos da demanda. É que a perquirição em torno do fato de o(a) demandante ter ou não direito à integralidade do benefício de pensão por morte, exige uma cognição mais aprofundada do que aquela que é possível fazer nesta fase do procedimento.
Some-se a esta circunstância a constatação de que é forte a possibilidade de serem irreversíveis os efeitos do provimento, pois não há elementos para se concluir pela existência de condições econômico-financeiras da parte autora para devolver ao réu o que teria recebido indevidamente por conta do provimento antecipatório.
Por outras palavras, a concessão da medida de urgência, no particular, significaria transpor, para a parte ré, os riscos decorrentes da demora do processo, numa situação em que sobre o(a) autor(a) não paira uma efetiva ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto Isso, indefiro, nesse momento processual, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos de natureza previdenciária indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada por no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Somente depois de cumprida a diligência do item 02 desse pronunciamento, retifique-se o polo passivo, com a inclusão da litisconsorte passiva necessária, intime(m)-se e cite(m)-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
14/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/08/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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