TRF1 - 1000035-95.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000035-95.2020.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as necessárias anotações, após o recolhimento de custas remanescentes, porventura existentes.
Requerido o cumprimento de sentença, autuem-se os autos na classe processual correspondente.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000035-95.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA - RO2251 POLO PASSIVO:DEMIO SANGELLO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA I A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de cobrança em face de DÊMIO SANGELLO MONTEIRO DA SILVA, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 50.258,69, decorrente da contratação de mútuo.
Na inicial, a autora sustentou que a parte ré firmou os contratos de mútuo nº 2278195000226498, (2278001000226498); 302278400000761476; 302278400000761557; 0000000212372640 e 0000000212372639.
Asseverou que em decorrência da contratação do produto Crédito Rotativo – CROT (OP. 195/001) a instituição financeira demandante abriu e a parte demandada aceitou limite de Crédito Rotativo destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta correntes de depósitos mantida pela Creditada em agência bancária da CAIXA.
A implantação do referido limite de crédito ocorreu na data de assinatura.
Afirmou que a parte ré é devedora da quantia de R$ 50.258,69, posicionada para as datas constantes dos demonstrativos de débitos atualizados anexos, originária do Crédito Direto Caixa (CDC), Crédito Rotativo (CROT) e das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA, do qual é titular.
Afirmou que a ocorrência das aludidas compras de cartão de crédito pode ser comprovada pela anexa documentação, que demonstra de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré, que redundaram na aludida dívida.
Afirmou que a parte ré contratou com a Autora sua associação ao cartão de crédito CAIXA, momento em que ficou acordado que a Autora seria responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte ré junto à rede de estabelecimentos conveniados, bem como garantiria o cumprimento das obrigações decorrentes do uso do cartão, contraídas perante tais estabelecimentos e outras instituições financeiras.
Em contraprestação à obrigação assumida pela CAIXA, a parte ré, ao contratar, comprometeu-se a pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal.
Contudo, segunda a autora, o demandado deixou de cumprir com suas obrigações, o que acarretou no cancelamento automático de seu cartão, por falta do pagamento, conforme previsão contratual.
A autora informou que o instrumento contratual do Crédito Rotativo - CROT, objeto da presente demanda, fora extraviado, mas que a dívida pode ser comprovada através da documentação colacionada com a exordial.
Inicial instruída com documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo em razão da injustificada ausência da parte ré no ato (ID 594909388).
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 642757535).
A CEF se manifestou, requerendo que o réu seja considerado revel e que o pedido seja julgado procedente (ID 671201530). É o relatório.
Decido.
II Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão obrigacional veiculada na presente demanda se fundamenta em contratos de serviços de crédito (Crédito Direto Caixa - CDC, Crédito Rotativo - CROT e das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA) firmados entre a parte autora e a parte ré.
Os instrumentos contratuais firmados entre as partes foram extraviados, então a CEF trouxe aos autos, alternativamente, dados gerais dos referidos contratos: Ids 149200359, 149200360, 149200361, 149200362, 149200363, 149200364, 149200365, 149200366, 149200367, 149200369, 149200371, 149200372 e 149200374.
Conforme afirmado pela parte autora, o Direito Civil Brasileiro admite que negócios jurídicos sejam provados por outras formas que não a escrita (Código Civil, art. 107), excetuados os casos expressamente citados em lei, a exemplo da hipótese prevista no art. 108 do Código Civil.
Considerando a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de outras provas documentais, como no caso em exame, o extravio do contrato bancário não implica a improcedência do pedido ou inépcia da inicial, não se mostrando imprescindível a juntada do inteiro teor do contrato para o ajuizamento da ação de cobrança oriunda daquele pacto comercial.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do TRF1 (AC 0014758-62.2004.4.01.3400, 6ª Turma, julgado em 04/11/2016).
Em tese, os documentos colacionados pela parte autora, como início de prova, são aptos a demonstrar a realização do negócio jurídico bancário, objeto da cobrança.
A CEF argumentou que prestava o serviço de crédito à parte ré, através de Crédito Direto Caixa (CDC), Crédito Rotativo (CROT) e das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA.
A parte ré, citada, não apresentou contestação ao fato da prestação do serviço pelo banco, tornando-se revel (CPC, art. 344).
Assim, na condição de revel, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Desse modo, deve ser tida como verdadeira a existência do contrato da operação de crédito, e o indicado inadimplemento (vide demonstrativo de débito e extratos anexados).
Em caso semelhante, segue entendimento do TRF3: “(...) 2.
Embora não tenha sido juntado os Contratos Crédito Direto Caixa – CDC e Cheque Especial – Crédito Rotativo, verifica-se que os documentos existentes nos autos comprovam que a cliente, ora ré, aderiu à essa modalidade de empréstimo, tendo sido disponibilizado créditos. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, apesar de regularmente citado, deixou fluir in albis o período de apresentação de sua defesa, impondo-se o reconhecimento de sua revelia.
Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo havido contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 319). (...)” (TRF3, AC 2276191/SP 0012787-50.2015.4.03.6100, 2ª Turma, publicado em 01/02/2018)” Diante disso, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento pleiteado pela CEF, no valor de R$ 50.258,69 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pacto entabulado entre as partes, Contratos nº 2278195000226498 (2278001000226498); 302278400000761476; 302278400000761557; 0000000212372640 e 0000000212372639, valor que deverá ser atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, corrigindo-se o débito com base nos encargos contratados.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré, DÊMIO SANGELLO MONTEIRO DA SILVA (CPF – *11.***.*80-68), ao pagamento, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da quantia de R$ 50.258,69 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pacto entabulado entre as partes, Contratos nº 2278195000226498 (2278001000226498); 302278400000761476; 302278400000761557; 0000000212372640 e 0000000212372639), valor que deverá ser atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, corrigindo-se o débito com base nos encargos contratados Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
10/06/2022 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/09/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:03
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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23/06/2021 11:03
Juntada de Ata de audiência
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17/06/2021 19:15
Juntada de Certidão
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10/06/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
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04/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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28/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC para Central de Conciliação da SJAC
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13/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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23/01/2021 01:08
Decorrido prazo de DEMIO SANGELLO MONTEIRO DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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16/11/2020 23:21
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2020 23:21
Juntada de diligência
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16/11/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 21:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 11:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:09
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 19:59
Conclusos para despacho
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17/06/2020 19:56
Restituídos os autos à Secretaria
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17/06/2020 19:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/03/2020 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:40
Conclusos para despacho
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13/01/2020 15:38
Restituídos os autos à Secretaria
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13/01/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/01/2020 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/01/2020 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/01/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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