TRF1 - 1012576-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012576-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: HELCIO UMENO RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012576-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: HELCIO UMENO RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012576-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELCIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012576-38.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELCIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HELCIO UMENO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: a) lavrado em seu desfavor o auto de infração nº Y7NN5F90 no valor de R$ 565.000,00, por supostamente “desmatar uma área de 564,1656 de vegetação nativa tipo cerrado sem autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente”; b) a área do suposto desmatamento (lotes 55, 56 e 57 do Loteamento Araguacema 3) também foi embargada (Termo de Embargo nº WOSLVT5D); c) foi notificado da autuação na data de 09/08/ 2023 para apresentar defesa em 20 (vinte) dias; d) a legislação impõe ao Ibama o dever de instaurar processo administrativo para apuração da infração e oportunizar defesa ao autuado; e) buscou no sistema informatizado de processos do Ibama até o esgotamento da data para apresentar a defesa e não localizou o respectivo processo administrativo; f) a ausência do procedimento administrativo o impediu de apresentar defesa, sendo essa omissão uma ilegalidade que torna nula a autuação; g) a autuação também é nula porque não foi elaborado relatório de fiscalização detalhando as circunstâncias da infração ambiental; h) as coordenadas geográficas da ocorrência da infração não estão localizadas no imóvel da autuação, estão localizadas em área do território do Estado do Piauí. 02.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de liminar para: a.1) suspender a exigibilidade da multa aplicada no AI nº Y7NN5F90; a.2) suspender o Termo de Embargo nº WOSLVT5D; b) seja declarada a nulidade do AI nº Y7NN5F90 e do Termo de Embargo nº WOSLVT5D. 03.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação da autoridade coatora (ID 1805204659). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 1807719678). 05.
O IBAMA requereu ingresso no feito (ID 1813079666). 06.
A autoridade coatora não prestou informações, conforme certificado nos autos (ID 1843018185). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente em deixar de instaurar processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental. 11.
A Lei Maior, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece a garantia do devido processo legal, assegurando aos cidadãos o contraditório e a ampla defesa por meio de processo judicial ou administrativo. 12.
A LC 140, em seu artigo 17, impõe ao órgão ambiental competente a obrigação de lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração da infração à legislação ambiental.
Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 13.
A obrigação de instaurar processo administrativo para apuração das infrações à legislação ambiental também se encontra consignada na Lei 9.605/98: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (...) § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. 14.
A Lei Geral do Processo Administrativo (Lei 9.784/99) estabelece que o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, de ter vista dos autos, de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. 15.
O processo administrativo, como se pode ver, é meio pelo qual a administração assegura ao cidadão a ampla defesa dos seus direitos, mormente quanto a pretensão estatal tem natureza sancionatória, como no caso ora sob análise. 16.
No presente mandado de segurança, a autoridade impetrada foi regularmente notificada para se manifestar sobre a alegação do impetrante de que não foi instaurado processo administrativo para apuração da infração ambiental que lhe foi imputada.
A autoridade impetrada, notificada para tanto, quedou-se inerte.
Diante desse quadro, merece crédito a alegação do impetrante de que não lhe foi oportunizado defesa porque sequer foi instaurado o processo administrativo apuratório. 17.
Não bastasse isso, o impetrante junta aos autos consulta com resultado negativo sobre a existência de processo administrativo em seu nome no IBAMA (ID 1804295679). 18.
A ausência de processo administrativo para apuração de infração administrativa ambiental representa, em última análise, violação à garantia constitucional do devido processo legal, meio pelo qual o administrado exerce a defesa de seus direitos. 19.
As sanções administrativas, no caso em tela de multa e de embargos, aplicadas sem observância do devido processo legal são nulas de pleno direito. 20.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 21.
Destaco que a anulação da multa e dos embargos da área por violação ao devido processo legal não impede a lavratura de nova autuação enquanto não prescrita a infração ambiental. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Sem custas, por ser o IBAMA isento.
Deverá, no entanto, restituir as custas adiantadas pelo autor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
MEDIDA URGENTE 26.
O exame está prejudicado porque a sentença concessiva da segurança admite execução provisória.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante para declarar a nulidade do Auto de Infração nº Y7NN5F90 e do Termo de Embargo nº WOSLVT5D; (b) condeno o IBAMA na restituição das custas adiantadas pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia da sentença em local adequado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes acerca desta sentença; (d) encaminhar cópia dos autos ao MPF, mediante abertura de vista dos autos por 05 dias, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à condua desidiosa do IBAMA de aplicar multa e não abrir o correlato procedimento administrativo, causando nulidades e impedindo o exercício do devido poder de polícia ambiental; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas/TO, 19 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012576-38.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELCIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012576-38.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HELCIO UMENO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT - RS73004 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança para depois do prazo para informações da autoridade coatora. -
11/09/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008245-11.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Dilton Bomfim de Araujo Passos
Advogado: Schaiane Gauer da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2020 11:39
Processo nº 1044192-67.2023.4.01.3900
Rita de Cassia Monteiro do Amaral
Presidente da Comissao de Selecao Intern...
Advogado: Mauricio Cezar Teixeira Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 14:46
Processo nº 0045924-63.2014.4.01.3400
Fernando Penteado Kuhlmann
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Marcelo Jose Schiessl
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2014 09:32
Processo nº 1044192-67.2023.4.01.3900
Rita de Cassia Monteiro do Amaral
Uniao Federal
Advogado: Caio Henrique Silva da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 18:01
Processo nº 1032395-67.2022.4.01.9999
.Fazenda Nacional.
Esporte Clube Norte Monte Alegrense
Advogado: Salazar Fonseca Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:46