TRF1 - 0002581-27.2018.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002581-27.2018.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOELCIO MENEZES PEREIRA DECISÃO Conforme requerido (ID. 1049613755), tendo em vista que a execução não se encontra paga ou garantida, determino a transferência do valor bloqueado (ID.724449046) para uma conta judicial. 1.
Intime-se a exequente para que forneça os dados necessários à transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se ofício à CEF para que proceda a conversão em renda dos valores depositados, conforme dados fornecidos exequente, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário. 3.
Após, conforme requerido, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, com a finalidade de penhora, avaliação, registro e depósito sobre os bens do executado indicados na petição ID 724449052, a ser cumprido no endereço do executado, bem como no endereço de cadastro do bem.
Requisite o endereço do veículo via RENAJUD. 4.
Em caso de penhora positiva, intime-se parte executada do prazo para embargos, advertindo-a que a interposição destes estará condicionado ao reforço da penhora até a garantia total do juízo, por constituir esta, requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 5.
Intime-se a parte exequente, em caso de expedição da carta precatória para que ela acompanhe e promova os atos a seu cargo para o fiel cumprimento. 6.
Transcorridos 60 (sessenta) dias, sem o retorno da deprecata, solicitem-se informações acerca do seu cumprimento. 7.
Decorrido o prazo sem embargos, ou frustrada a tentativa de penhora, dê-se vista a exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange ao pedido de utilização do Infojud, o STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme verifica-se nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 8.
No presente, após as diligências acima, sem que a execução tenha sido paga ou garantida, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 1049613755; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 9.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 10.
De outra sorte, indefiro a consulta de imóveis passíveis de penhora em nome da parte executada, no sistema CNIB, uma vez que, esse sistema não oferece a opção de consultar a existência de imóveis passíveis de penhora, mas somente a opção de incluir e cancelar ordens de indisponibilidade de bens do devedor, bem como consultar o registro de ordens de indisponibilidade ativas e canceladas.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 11.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido da parte exequente; e, assim, após a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 12.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 13.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 14.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. 15. À requerimento, , suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80. 16.
Transcorrido o lapso temporal supra, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 17.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 18.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 19.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
25/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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28/04/2022 23:20
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:15
Juntada de termo
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22/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:55
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 09:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/03/2020 09:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/10/2019 12:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/07/2019 14:05
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/07/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2019 17:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/02/2019 16:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/02/2019 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
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21/08/2018 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2018 14:57
INICIAL AUTUADA
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26/07/2018 18:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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