TRF1 - 1004773-58.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004773-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
E.
A.
G.
Advogados do(a) AUTOR: DILMA GOMES MARQUES - MT22771/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da certidão de trânsito em julgado, bem como para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo apresentar o cálculo de liquidação da sentença nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do feito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004773-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
E.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILMA GOMES MARQUES - MT22771/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RHAYANNE EMANUELLY ALVES GONÇALVES, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1) recolhimento à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/20019, em 18/01/2019; 2) condição de dependente do segurado; 3) qualidade de segurado na data da prisão; e 4) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão.
O benefício dispensa a carência quando resulta de prisões ocorridas até 17/01/2019 (dia anterior à vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019).
Em virtude de decisão judicial (autos nº 1002778-49.2019.4.01.3603), o INSS implantou o benefício de auxílio reclusão para a parte autora desde a data de seu nascimento (13/11/2017), na condição de filha do segurado recluso, porém, tal benefício fora cessado em 01/06/2023, conforme CNIS em anexo.
Portanto, a questão controvertida nos autos não diz respeito ao direito da autora, menor de idade, na concessão do auxílio reclusão, tendo em vista que tal benefício já foi concedido, mas guarda relação com a sua irregular cessação.
Desse modo, desnecessária a análise de todos os requisitos novamente, visto que já foram analisados e preenchidos por ocasião da concessão do benefício NB 201.226.741-0 nos autos supramencionados.
No caso dos autos, o auxílio reclusão foi cessado pelo INSS, em razão de a demandante não ter apresentado a certidão carcerária atualizada.
Contudo, conforme ID 1782224551, a parte autora comprova que juntou a certidão atualizada por meio do procedimento “renovar declaração do cárcere/reclusão”, protocolado em 04/08/2023.
Assim, restou comprovado que a referida certidão foi apresentada (ID 1782224551, pág. 7, 2131093285 e 2164520542) e, segundo a qual, o genitor da autora encontra-se preso no regime semiaberto, que também confere direito ao recebimento do benefício pleiteado .
Desta maneira, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão NB 201.226.741-0, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação, em 02/06/2023 (DIB).
Importante observar que para o benefício ser mantido deverá, a princípio e pelo que dispõe o art. 395, II da IN INSS nº 77/2015, apresentar atestado trimestral firmado pela autoridade competente, na autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do amparo.
Firme no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a implantar o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO na importância de um salário mínimo que, pelas considerações acima explanadas, entendo devido desde o dia imediatamente posterior à data da cessação, em 02/06/2023 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, considerando o período em que efetivamente permaneceu recluso, conforme atestados ínsitos nos autos, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Seguem parâmetros para implantação: Nome completo: RHAYANNE EMANUELLY ALVES GONÇALVES Filiação: OSCAR GONÇALVES E GONÇALVES GISELE ALVES Cadastro pessoa física (CPF): *88.***.*72-31 Data do nascimento: 13/11/2017 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO Data de início do benefício (DIB): 02/06/2023 Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2024 Data de cessação do benefício (DCB): a ser informada (até quando permaneceu recluso) Nome e CPF do instituidor: OSCAR GONÇALVES E GONÇALVES *26.***.*04-60 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004773-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
E.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILMA GOMES MARQUES - MT22771/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos presentes autos certidão atualizada de cárcere ou que informe o tempo que assim permaneceu, com o respectivo regime, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao INSS.
Intimem-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004773-58.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: R.
E.
A.
G.
REPRESENTANTE: GISELE ALVES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
28/08/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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