TRF1 - 1000378-60.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2024 10:08
Juntada de Informação
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15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000378-60.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e a remessa oficial.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) à vinculação ao edital de acordo com o art. 41 da Lei 8.666/93 e arts. 2º, 5º caput, 37 caput e 207, da CF/88; b) aos princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca do direito do aluno, aprovado nas provas do Exame Nacional de Ensino Médio, de obter a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, antes de completar dezoito anos, (...) No caso dos autos, à época da primeira prova do ENEM, em novembro de 2016, o impetrante não contava, ainda, com dezoito anos completos, idade que seria atingida apenas em 27/05/2017.
Dessa forma, as notas no ENEM não poderiam ser aproveitadas para fins de comprovação de conclusão do ensino médio.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que “não tem direito a matrícula em instituição de ensino superior estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova” (TRF1, AMS 00286992120144013500/GO, DES.
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 13/12/2017).
No mesmo sentido, foram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENEM.
APROVAÇÃO.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é no sentido de que o candidato que ostenta, na data da realização da prova do ENEM, menos de 18 anos de idade, não tem direito à emissão do certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no referido Exame, nos termos do disposto no arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Portaria MEC nº 807/2010. 2.
Comprovado que o autor não detinha na data em que prestou a prova do ENEM a idade exigida na legislação de regência (18 anos completos), é de se ter por legítima a recusa do INEP de expedir o almejado certificado de conclusão do ensino médio. 3.
Apelação desprovida. (AC 0003389- 31.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ENEM.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR DE 18 ANOS.
LEI 9.394/96.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
LDB.
PORTARIA 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, em que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor pretendia obter decisão judicial para compelir a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG a proceder à sua matrícula no curso de Música, sem a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, e para determinar ao Estado de Minas Gerais a realizar a expedição de seu diploma de conclusão do ensino médio com base na nota do Enem 2013. 2.
No caso, o autor - cursando, ainda, o segundo ano do ensino médio, menor de 18 anos - prestou a prova promovida pelo ENEM/2013 e pleiteia o reconhecimento de seu direito à vaga no ensino superior e ao certificado de conclusão de ensino médio com base em aprovação no respectivo exame. 3.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). 4.
Nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 e da Portaria 807/2010 do Ministério da Educação, a possibilidade de o candidato adquirir o certificado de conclusão do ensino médio, com base no ENEM, contempla jovens que tenham no mínimo 18 anos e adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(AC 00084338320144013800/MG, DES.
FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 10/11/2016) No entanto, a liminar deferida em janeiro de 2017, assegurou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio do estudante, impondo, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a situação fática consolidada que, pelo decurso do tempo, não se recomenda sua desconstituição.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ, Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A .
O processo nº 1000378-60.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:44
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000378-60.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 - [Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº na Origem Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira contra de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Otávio Augusto de Souza Miguez e determinou as providências necessárias à validação das notas do impetrante no ENEM/2016.
Preliminarmente, o INEP alega sua ilegitimidade passiva na demanda, haja vista que o ENEM é mecanismo alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior, realizado através do SISU, desenvolvido pelo Ministério da Educação.
Sustenta que o impetrante participou do ENEM/2016 na condição de "treineiro", por contar menos que dezoito anos na da data da primeira prova do Exame, razão da retenção das notas.
Afirma que um dos requisitos previstos no Edital não foi atendido, não havendo razão para privilegiar o impetrante, devendo a segurança ser denegada em atenção aos princípios da vinculação ao Edital e da isonomia.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 - [Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº do processo na origem: Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca do direito do aluno, aprovado nas provas do Exame Nacional de Ensino Médio, de obter a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, antes de completar dezoito anos, O INEP é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os procedimentos administrativos do ENEM, haja vista ser o órgão responsável pela organização do Exame, nesse sentido, o precedente desta Corte: ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2017.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
EQUÍVOCO NO PAGAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva participar da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2017. 2.
O INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que tem competência para afastar obstáculo à participação da impetrante no ENEM. 3.
A impetrante demonstra que tentou realizar o pagamento da taxa de inscrição do ENEM/2017 no dia 16/05/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no Edital.
Entretanto, em razão de equívoco na digitação do código de barras pela atendente da casa lotérica, o pagamento não foi validado. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, comprovado nos autos que o impetrante deixou de efetuar a inscrição no ENEM/2012 no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que ocorreram falhas no sistema de informática, é justo que se lhe oportunize realizá-la em nova data.
As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros (TRF1, AMS 0009402-87.2012.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/09/2015).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0024338-58.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/06/2016. 5.
A liminar foi deferida em 25/09/2017, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1012775-54.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020).
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
O objetivo precípuo da norma que regulamenta a certificação do ensino médio com base nas notas obtidas no ENEM é beneficiar os jovens e adultos, maiores de 18 (dezoito) anos, que não puderam cursar o ensino médio em época própria, dando-lhes oportunidade de retorno aos estudos.
Tal benefício não deve alcançar os estudantes de menor idade, que estão regularmente matriculados e cursando o ensino médio, exclusivamente, para anteciparem a conclusão regular do curso.
No caso dos autos, à época da primeira prova do ENEM, em novembro de 2016, o impetrante não contava, ainda, com dezoito anos completos, idade que seria atingida apenas em 27/05/2017.
Dessa forma, as notas no ENEM não poderiam ser aproveitadas para fins de comprovação de conclusão do ensino médio.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que “não tem direito a matrícula em instituição de ensino superior estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova” (TRF1, AMS 00286992120144013500/GO, DES.
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 13/12/2017).
No mesmo sentido, foram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENEM.
APROVAÇÃO.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial desta Quinta Turma é no sentido de que o candidato que ostenta, na data da realização da prova do ENEM, menos de 18 anos de idade, não tem direito à emissão do certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no referido Exame, nos termos do disposto no arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Portaria MEC nº 807/2010. 2.
Comprovado que o autor não detinha na data em que prestou a prova do ENEM a idade exigida na legislação de regência (18 anos completos), é de se ter por legítima a recusa do INEP de expedir o almejado certificado de conclusão do ensino médio. 3.
Apelação desprovida. (AC 0003389-31.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ENEM.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR DE 18 ANOS.
LEI 9.394/96.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
LDB.
PORTARIA 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, em que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor pretendia obter decisão judicial para compelir a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG a proceder à sua matrícula no curso de Música, sem a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, e para determinar ao Estado de Minas Gerais a realizar a expedição de seu diploma de conclusão do ensino médio com base na nota do Enem 2013. 2.
No caso, o autor - cursando, ainda, o segundo ano do ensino médio, menor de 18 anos - prestou a prova promovida pelo ENEM/2013 e pleiteia o reconhecimento de seu direito à vaga no ensino superior e ao certificado de conclusão de ensino médio com base em aprovação no respectivo exame. 3.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). 4.
Nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96 e da Portaria 807/2010 do Ministério da Educação, a possibilidade de o candidato adquirir o certificado de conclusão do ensino médio, com base no ENEM, contempla jovens que tenham no mínimo 18 anos e adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(AC 00084338320144013800/MG, DES.
FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 10/11/2016) No entanto, a liminar deferida em janeiro de 2017, assegurou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio do estudante, impondo, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a situação fática consolidada que, pelo decurso do tempo, não se recomenda sua desconstituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000378-60.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PIMENTA - SP1418770A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O INEP é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os procedimentos administrativos do ENEM, haja vista ser o órgão responsável pela organização do Exame.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A jurisprudência deste TRF da 1ª Região firmou entendimento de que, para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio é necessária a comprovação, pelo aluno, de que possuía 18 (dezoito anos) completos quando da realização da primeira prova do ENEM.
Precedentes. 3.No caso dos autos, restou provado que, à época da primeira prova do ENEM/2016, o impetrante não contava, ainda, com dezoito anos completos, idade que seria atingida em maio do próximo ano.
No entanto, a liminar deferida em janeiro de 2017, assegurou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio do estudante, impondo, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a situação fática consolidada que, pelo decurso do tempo, não se recomenda sua desconstituição. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/11/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e ANA PAULA PIMENTA - CPF: *87.***.*87-73 (ADVOGADO) e não-provido
-
23/10/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DE SOUZA MIGUEZ em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:53
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2017 17:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2017 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
-
03/10/2017 20:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2017 12:11
Recebidos os autos
-
28/09/2017 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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