TRF1 - 1003005-34.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003005-34.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVIANIR LINO MICHEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVIANIR LINO MICHEL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL visando compelir as autoridades impetradas a efetuar perícia médica e analisar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 10/05/2022.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Após as informações da requerida, a parte impetrante pediu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Dessa forma, em mandado de segurança, não é necessário que a parte renuncie ao direito que fundamenta a ação, pelo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, extinguindo o processo sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/10/2022 11:29
Juntada de documentos diversos
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:47
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de EVIANIR LINO MICHEL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:29
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 01:36
Decorrido prazo de EVIANIR LINO MICHEL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:31
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:11
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 17:28
Juntada de diligência
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29/07/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 22:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a EVIANIR LINO MICHEL - CPF: *12.***.*65-91 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/07/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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