TRF1 - 1001832-41.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/01/2025 12:52
Juntada de Informação
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07/01/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:14
Juntada de apelação
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29/10/2024 21:08
Juntada de apelação
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08/10/2024 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001832-41.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DALGISA SANCHES POHNE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 Destinatários: DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - (OAB: RO5890) DALGISA SANCHES POHNE BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - (OAB: RO5890) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:29
Juntada de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001832-41.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DALGISA SANCHES POHNE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio contra DALGISA SANCHES PHONE e DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - DALGISA SANCHES PHONE, no montante de R$ 898.78,14 e - DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA no montante de R$ 643.768,06; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - DALGISA SANCHES PHONE no montante de R$ 449.391,57 e - DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA no montante de R$ 321.884,03, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - DALGISA SANCHES POHNE na área de 83,67 hectare, e – DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA na área de 59,93 hectare.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que em 2017 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), situado no Município de Cujubim/RO, sendo que: A demandada DALGISA SANCHES POHNE é responsável pelo desmatamento de 83,67 hectares segundo dados do SIGEF.
O demandado DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA é responsável pelo desmatamento de 59,93 hectares segundo dados do CAR Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Os requeridos Dalgisa Sanches Pohne apresentaram contestação (ids 1284650286 e 1825328215) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo em preliminar: - ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade havia sido invadida.
Réplica (id 1830714681).
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva (id 1910846660).
Instados a especificarem provas, o MPF nada requereu (id 1915586156).
Os requeridos requereram a produção de prova testemunhal (id 1973144176).
Decisão indeferindo a produção de prova testemunhal (id 2026023162).
Os requeridos noticiaram a interposição de agravo de instrumento (id 2078275176).
Decisão, em juízo de retratação, deferindo a produção de prov testemunhal (id 2121109374).
Os requeridos colacionaram os depoimentos das testemunhas (id 2138286379 e 2138289746).
Alegações finais (id 2144762003 e 2148703273). É o relatório.
DECIDO.
Antes, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada através da decisão id 1910846660, portanto, inócua nova análise.
No tocante à prova produzida no âmbito administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais, o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fatoconsumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Car, constantes no id 35186559.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos aduziram que a área foi desmatada por invasores.
A despeito disso, os documentos que acompanham as contestações, nos quais informam que há invasões no local, somente foram realizadas somente em 2019, ou seja, dois anos após os supostos fatos.
Além disso, trata-se apenas de declaração unilateral da parte sem comprovação de suas arguições, ademais, não diligenciaram quanto ao andamento de seu pleito no âmbito administrativo, circunstância que obsta a análise de eventual ausência de nexo causal quanto ao desmatamento que lhe foi atribuído.
Nesse contexto, ressalte-se que as testemunhas em nada acrescentaram a fim de corroborar que a área foi desmatada por invasores.
Desse modo, não se sustentam as arguições dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido DALGISA SANCHES POHNE, responsável pela degradação de 83.67 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 179.756,62, e b) em relação ao requerido DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA, responsável pela degradação de 59,93 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 128.753,61.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus: a) DALGISA SANCHES POHNE e DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA, a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) DALGISA SANCHES POHNE em R$ 179.756,62, e 2) DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA em R$ 128.753,61.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/10/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 20:42
Juntada de alegações/razões finais
-
28/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001832-41.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus (alegações finais) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:37
Juntada de alegações/razões finais
-
29/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1001832-41.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DALGISA SANCHES POHNE, DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado do(a) REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 DECISÃO Em sede de juízo de retratação, bem assim em face da tutela recursal deferida em Ag Inst. (id 2125019413), TORNO SEM EFEITO a decisão id 2026023162, no que toca ao indeferimento da prova oral.
Demais disto, este Juízo implementou, em março pp. o Projeto Cooperatio, fruto de tratativas e ajustamentos iniciados ainda em 2023, e que, de forma colaborativa e democrática pela atuação do Juízo, do MPF, da DPU, da PGF, da AGU e da OAB, consolidou-se em instrumento de negócio processual.
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 45 dias.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para julgamento.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
01/05/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 19:00
Juntada de Ofício enviando informações
-
09/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 15:30
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:09
Juntada de contestação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001832-41.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1825328216 - Documento Comprobatório (Car Lote 08) 1825328218 - Documento Comprobatório (Certidão lote 08) 1825328219 - Documento Comprobatório (Certidoes Nilva) 1825328221 - Documento Comprobatório (Lote 08 Nilva e Durival) 1825328224 - Documento Comprobatório (Nilva Multa lote 08) 1825328226 - Documento Comprobatório (Notas Fiscais Nilva lote 08) 1825328228 - Procuração (PROCURAÇÃO DURIVAL) 1825328229 - Procuração (Procuracao Nilva) 1825328233 - Documento Comprobatório (Protocolo CAR Nilva) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:10
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:10
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:09
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:08
Desentranhado o documento
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24/09/2023 21:07
Desentranhado o documento
-
24/09/2023 21:07
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 13:05
Juntada de contestação
-
12/09/2023 02:54
Publicado Citação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001832-41.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DALGISA SANCHES POHNE, DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: DURIVAL DE OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: ###.498.###-72 (REU).
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) em epígrafe, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total abrangendo um total de 147,73 hectares situado no Município Cujubim, com as coordenadas de latitude -8,*16.***.*99-37 e longitude -62,5613425672, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/09/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
02/09/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2023 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:09
Juntada de parecer
-
07/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:22
Juntada de parecer
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:51
Juntada de contestação
-
29/07/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:58
Juntada de diligência
-
29/07/2022 16:55
Juntada de diligência
-
25/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:24
Juntada de parecer
-
18/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 18:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 02:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 02:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 13:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/06/2020 13:13
Juntada de diligência
-
30/04/2020 19:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2020 19:26
Juntada de diligência
-
16/03/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
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22/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/04/2019 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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