TRF1 - 1005414-44.2022.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005414-44.2022.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005414-44.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALMIR PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A, DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e do art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluindo que, embora devidamente intimada, não apresentou documentação apta a configurar o início de prova material da sua condição de segurada especial.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 prevê que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
As Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento acerca das discussões envolvendo sentenças que não apreciam o mérito da causa: Súmula 08 - Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais.
Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
24/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007607-38.2022.4.01.3904
Genivaldo Ferreira Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 14:17
Processo nº 1017564-69.2022.4.01.3902
Igor Marcelo Batista Barbosa
Instituto Campinense de Ensino Superior ...
Advogado: Celio Figueira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 16:48
Processo nº 1012473-31.2023.4.01.4300
Marcelo Paulino Galhardo
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assumcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 16:56
Processo nº 1012473-31.2023.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Marcelo Paulino Galhardo
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assumcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 10:38
Processo nº 1002754-77.2022.4.01.3906
Raimundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 13:32