TRF1 - 0002809-95.2015.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002809-95.2015.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002809-95.2015.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:MANOEL ALVES CAVALCANTE EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a de que nas execuções fiscais cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia da parte exequente, só sendo cabível a extinção do processo, por aplicação subsidiária do quanto disposto no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, como último recurso para regularizar a marcha processual, e desde que precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de quarenta e oito horas ou de cinco dias, respectivamente. 2.
De outro lado, em sede de recurso especial, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça reafirmou sua orientação jurisprudencial no sentido de ser válida a extinção, de ofício, da execução fiscal, com fundamento em abandono da causa, diante de inércia da Fazenda Pública. 3.
Sem embargo dessa circunstância, na linha da jurisprudência desta Corte, a paralisação do andamento de execução fiscal, por inércia da exequente, não autoriza a extinção do processo, ao fundamento de abandono da causa, não autorizando, por identidade de razões, a adoção de tal providência a pretexto de ausência de interesse processual. 4.
No caso em exame, mostra o despacho nos autos (Id 373202140) que, noticiado o falecimento do executado, o Juiz determinou a suspensão do curso do processo por 06 (seis) meses, e intimando o exequente para promover a citação do espólio, o qual limitou-se a juntar a certidão de óbito do executado aos autos.
Decorrido o prazo de suspensão do feito, não tendo o exequente promovido a citação do espólio, sobreveio sentença extintiva do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
Neste contexto, merece reforma a sentença, vez que a decisão não foi precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta de promoção de citação do espólio, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, do CPC 6.
Recurso de apelação provido, para que tenha prosseguimento a execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
APELADO: MANOEL ALVES CAVALCANTE, .
O processo nº 0002809-95.2015.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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