TRF1 - 1012319-13.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1012319-13.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: Superintendente da Polícia Federal no Estado do Tocantins PARTE RÉ: Juizo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciaria do Tocantins DECISÃO Trata-se de petição criminal diversa autuada para regulamentar a destinação dos recursos financeiros recebidos em função das penas atinentes à pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo de competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins e de seu Juizado Especial Adjunto, tendo como requerente a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS.
Ouvido o Ministério Público Federal (ID 1842756675), este Juízo deferiu o pedido e determinou o seguinte (ID 1887041184): (i) a intimação do representante legal da referida instituição para comparecer à Secretaria da 4ª Vara Federal para assinatura do termo de convênio, no prazo de 05 dias; (ii) Em seguida, a confecção do Termo de Convênio e a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, agência 3924, a fim de que realizasse a transferência de R$ 300.000,00 para conta corrente ser indicada pela SR/DPF/TO; (iii) Cumprida a diligência acima por parte da instituição bancária, que fosse expedido ofício à SR/DPF/TO então credenciada, a fim de informasse a efetivação da transferência dos valores, bem como para reiterar a obrigação de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Ato contínuo, foi juntado aos autos o Termo de Convênio devidamente assinado (ID 2059438652).
Na sequência, foram juntados orçamentos atualizados obtidos junto aos fornecedores, adotando-se o critério menor preço, cujo valor total não ultrapassa o limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), estabelecido por este Juízo (ID 1887041184).
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS solicitou que os valores a ela destinados fossem depositados nas contas dos fornecedores contemplados, indicando as respectivas contas bancárias para realização de transferência de valores (ID 2089060184 e seguintes).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do requerimento formulado (ID 2090516689), o que foi deferido por este juízo (ID 2113061163).
A SR/DPF/TO instruiu o feito com notas fiscais de fornecedores nos valores respectivos de R$ 2.900,00, R$ 46.473,55, R$ 3.285,00, R$ 10.565,90, R$ 4.904,00, R$ 3.650,00, R$ 1.495,00, R$ 927,81, R$ 8.150,80, R$ 2.050,00, R$ 13.996,50, R$ 7.408,00, R$ 52.118,83, R$ 20.622,39, R$ 19.353,21, R$ 5.540,40 e R$ 21.154,00 (IDs 2120871627, 2121218273, 2121634430, 2121634505, 2122666741, 2124890017, 2124890160, 2124890196, 2124890253, 2124890283, 2124890529, 2126966103, 2129143843, 2129143916, 2142638866 e 2142638926).
Diante disso, foram expedidos ofícios para a Caixa Econômica Federal, para que esta realizasse a transferência desses valores às respectivas pessoas jurídicas (IDs 2121292667, 2122323131, 2125385297, 2126976021, 2129646926, 2136532073, 2143947104 e 2152415868), tendo sido encaminhados os comprovantes de transferência.
Ato contínuo, a SR/DPF/TO requereu a alteração dos itens não entregues, além de prorrogação do prazo para prestação de contas por mais 30 (trinta) dias (ID 2126574691), o que foi deferido por este juízo (ID 2136190045) Então, em 25/11/2024, sobreveio a juntada ao feito da prestação de contas do projeto “CENTRO DE TREINAMENTO POLICIAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS.", conforme Termo de Convênio assinado entre as partes.
Por oportuno, consignou-se que para execução do projeto foram utilizados R$ 44.747,34 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 1.682,91 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e nove e um centavos) de recursos próprios.
A prestação de contas em referência foi instruída com notas fiscais dos produtos adquiridos e dos serviços prestados, de justificativa da aquisição bens a preço maior ou menor do que foi orçado e de registros fotográficos (IDs 2159866266 e ss).
Após indicação do Parquet de servidor do órgão, foi designada comissão compostas por um servidor da 4ª Vara Federal e um servidor do MPF para verificar o efetivo cumprimento dos termos acordados no convênio (ID 2162591027).
O feito foi instruído com o Relatório de Vistoria elaborado pela comissão designada, o qual teve como conclusão a regularidade da gestão dos recursos pela instituição beneficiada (IDs 2174323643 e 2176131736).
Intimado, o Parquet Federal se manifestou pela aprovação final das contas apresentadas pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (ID 2178095832). É o relato do essencial.
Decido.
No caso vertente, observa-se que o pedido formulado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS previa como destinação dos recursos repassados a aquisição de equipamentos e serviços para implementar um centro de atividades voltado ao treinamento policial e qualidade de vida dos servidores, além da ampliação do projeto "Federal Jiu-jitsu" (ID 1792706148).
Após a aquisição dos bens e execução de serviços, a requerente apresentou a prestação de contas, em 25/11/2024.
Nesse cenário, nota-se que os bens foram efetivamente adquiridos, tal como demonstraram os documentos apresentados juntamente com a prestação de contas (IDs 2159866266 e ss).
Ademais, constam dos autos ao menos três orçamentos em relação a todos bens adquiridos e serviços desejados (IDs 1792706153, 1792706150, 1792706151, 1792706152, 1829532164, 1829532161, 1829532160, 1831993158, 1831993163, 2089085672, 2126575150, 2159866558, 2159866661 e 2159866970), consoante exige o art. 12, inciso I, da Portaria 3/2023, desta Vara Federal, bem como as notas fiscais que registraram que os referidos bens foram comprados, em sua maioria, conforme orçamentos de menor valor (IDs 2120871627, 2121218273, 2121634430, 2121634505, 2122666741, 2124890017, 2124890160, 2124890196, 2124890253, 2124890283, 2124890529, 2126966103, 2129143843, 2129143916, 2142638866 e 2142638926).
Observa-se ainda que os recursos foram repassados diretamente aos fornecedores, de acordo com cada nota fiscal emitida, cuja transferência foi comprovada pela Caixa Econômica Federal nos documentos de IDs 2122572988, 2133500288, 2137719593, 2137730306, 2139837845, 2147766356, Neste ponto, a despeito do valor colocado à disposição à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS ter sido de R$ 300.000,00, os gastos efetivos não alcançaram esse valor, não havendo necessidade de se comprovar a devolução, uma vez que o repasse, como dito acima, foi realizado diretamente entre a conta judicial e as contas dos fornecedores.
Além disso, a equipe de vistoria e fiscalização confirmou a efetiva aquisição dos produtos e serviços e demonstrou que os itens indicados nas notas fiscais, quantitativa e qualitativamente, estavam sob a guarda da instituição beneficiada, de acordo com a finalidade descrita no projeto inicial, comprovando-se ainda que o Centro de Treinamento estava em plena atividade destinada aos policiais federais, conforme relatório e registros fotográficos juntados nos eventos de IDs 2177111740 e 2176131736.
Assim, tendo em vista que, com o valor repassado, a requerente logrou adquirir os bens e serviços inicialmente previstos, é imperioso o reconhecimento de que, no caso vertente, o interesse público na destinação dos valores restou plenamente atendido.
Dessa forma, a aprovação das contas prestadas é medida imperativa.
Ante o exposto, APROVO a prestação de contas apresentada no evento de ID 2159866266 pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012319-13.2023.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Superintendente da Polícia Federal no Estado do Tocantins POLO PASSIVO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciaria do Tocantins DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL no Tocantins (ID. 1792706148), com o objetivo de receber valores oriundos de transação penal, suspensão condicional do processo e penas restritivas de direito na modalidade prestação pecuniária, administrados pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, na forma preconizada pela Portaria 03/2023.
Na decisão de ID 1887041184, este Juízo deferiu a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS no cadastro de entidades aptas a receberem valores referentes a prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional, nos termos do Edital de Credenciamento.
Na sequência foram juntados orçamentos atualizados obtidos junto aos fornecedores, adotando-se o critério menor preço, cujo valor total não ultrapassa o limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), estabelecido por este Juízo (ID 1887041184).
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS solicitou que os valores a ela destinados fossem depositados nas contas dos fornecedores contemplados, indicando as respectivas contas bancárias para realização de transferência de valores (ID 2089060184 e seguintes).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo deferimento do requerimento formulado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (ID 2090516689).
Após, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Resolução CNJ n. 154/12 e da Resolução CJF n. 295/2014, para que as entidades públicas ou privadas com finalidade social sejam beneficiadas pelos valores das penas alternativas, a Portaria GABJU nº 3/2023 exigiu por parte dos interessados os seguintes documentos: Edital de Credenciamento (...) Art. 6º O pedido de credenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos: I – ato legal ou constitutivo da entidade pública ou privada com finalidade social, que receberá o numerário; II – documento oficial do dirigente/responsável pelo órgão ou entidade que efetuará o uso dos valores por meio de alvará judicial ou ofício de destinação; III – dados bancários da entidade ou órgão beneficiário (conta corrente); IV – descrição pormenorizada do projeto social em que atua a entidade ou órgão, contendo: a) Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b) Objetivos do projeto; c) Indicação dos beneficiários da ação social; d) Indicação dos bens e aquisições necessárias à consecução de seus objetivos, com a precisa justificação dos valores indicados, e com a obtenção de ao menos 3 orçamentos, para cada item orçado; e) Tempo de atuação da entidade na área social; f) Outros dados que julgar importantes.
V – certidão negativa das Justiças Estadual e Federal referente aos dirigentes do órgão ou entidade, quanto a ações penais e ações por ato de improbidade administrativa.
No presente caso, verifica-se que a requerente apresentou a indicação dos bens e aquisições necessárias à consecução de seus objetivos, com a precisa justificativa dos valores indicados, e com a obtenção de ao menos 3 orçamentos para cada item orçado (IDs 2089085672 e 2089085676).
Além disso, apresentou tabela com as contas bancárias dos fornecedores para que fossem repassados os valores visando à aquisição dos objetos mencionados (ID 2089102148).
Sendo assim, na esteira da manifestação ministerial, reputo suficientes os documentos apresentados pela requerente, de forma que deve ser deferido o pedido para que os pagamentos sejam feitos diretamente aos fornecedores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS e DETERMINO a transferência dos valores apontados no ID 2089102148 para as contas bancárias ali indicadas, com a devida certificação nos autos, apenas após requerimento específico da Polícia Federal para que seja feito o pagamento a cada fornecedor.
Intime-se a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS para que informe a este Juízo o momento adequado para que seja feito o pagamento a cada fornecedor, que fica desde já autorizado.
Com as informações, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que realize as transferências bancárias. b) Cumprida a diligência acima por parte da instituição financeira, expeça-se ofício à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS a fim de informar a efetivação da transferência dos valores, bem como para reiterar a obrigação de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação conclusiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 4ª Vara Federal Criminal da SJTO Processo: 1012319-13.2023.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº. 02/2019) Conforme autorizado pela Portaria supra, abro vista dos autos a Polícia Federal/TO para manifestação sobre Parecer do MPF - ID 1800717686.
PRAZO: 5 dias.
Palmas/TO, 18 de setembro de 2023.
EURIPEDES CARDEAL DOS SANTOS Servidor(a) da 4ª Vara/SJTO -
04/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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04/09/2023 05:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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