TRF1 - 1000065-33.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000065-33.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUZA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O e CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUZA ALVES DE LIMA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS visando que a autoridade coatora profira decisão a respeito do pedido de aposentadoria por idade rural (protocolo 272649084).
O pedido de tutela provisória foi deferido por meio da decisão 413863362.
O INSS alegou ilegitimidade passiva da autoridade coatora e necessidade de suspensão dos processos (432026852).
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 601299849.
A parte autora informou o cumprimento da liminar (1224473264).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o pedido volta-se ao descumprimento de prazos pela autoridade coatora que compõe o polo passivo, a qual é responsável pelo julgamento do processo administrativo.
Também não verifico necessidade de suspensão do processo, uma vez que a tese relativa aos prazos aplicáveis aos processos administrativos que tramitam no INSS já foi objeto de definição pelo STF, conforme fundamentação a seguir.
Passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 22/07/2020 (413363885), sem que a autoridade julgadora tenha concluído a análise do pedido até o ajuizamento da ação.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sem custas pela INSS, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a liminar já foi cumprida é que não existem diligências a cumprir, arquivem-se os autos oportunamente.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
04/10/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 09:51
Juntada de manifestação
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CLEUZA ALVES DE LIMA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:12
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 16:39
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 16:39
Juntada de diligência
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10/02/2021 01:24
Decorrido prazo de CLEUZA ALVES DE LIMA em 09/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:07
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 18:13
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2021 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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