TRF1 - 1001881-34.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001881-34.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLEY BACKSCHAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença 1787275091 que denegou a segurança.
Afirma a embargante erro e contradição da Sentença nos seguintes termos: a) consta na inicial que a impetrante cumpriu com os requisitos exigidos pela UNIRG na Nota Técnica, estando matriculada e aprovada no processo de revalidação simplificada, vejamos mais uma vez o que já consta da exordial, assim sendo além do erro há clara omissão na sentença em não apontar que a embargante está APROVADA e não simplesmente “apta” em análise de documentos; b) a UNIRG, Universidade Revalidadora já confirmou junto a Universidade estrangeira a autenticidade dos documentos apresentados pelo embargante, cumprindo assim mais uma das etapas exigidas na Nota Técnica; c) está provado e demonstrado que está matriculada e aprovada no processo de revalidação da UNIRG, cumprindo todas as etapas exigidas pela Nota Técnica; c) em nenhum momento o embargante perdeu prazo ou deixou de pagar o boleto, tanto é que ao pagar o boleto é habilitado a enviar seus documentos no sistema ACCESS, empresa contrata pela UNIRG para o recebimento e análise de documentos, somente após o pagamento e, como constou da inicial o embargante pagou o boleto e teve sua inscrição confirmada sob o nº 22752.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assiste razão a parte embargante quanto à contradição e erro da Sentença no ponto que há comprovação de que a parte autora fora aprovada no processo de revalidação.
No mérito, tem-se que se deve manter a denegação da segurança.
Senão vejamos: Trata-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, com a apresentação diferida do diploma apostilado e revalidado no Brasil.
No caso, o impetrante é médica formado no exterior, submetido ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Desse modo, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, o impetrante juntou cópia do diploma, página de acesso ao sistema da UNIRG constando a revalidação do diploma da autora sub judice (sentença e acórdão juntados conforme Ids. ), com análise de mérito apto.
Todavia, não há nos autos comprovação de que o Mandado de Segurança n. 0012043-89.2021.8.27.2722/TO, que garantiu a revalidação do diploma do impetrante de forma simplificada, tenha transitado em julgado, formando, assim, título executivo judicial não mais passível de questionamentos.
Como se nota, no caso presente, ao menos nessa etapa prefacial, não há qualquer atuação ilícita por parte do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, ora impetrado, que apenas está exigindo a documentação necessária ao registro da impetrante em seus quadros.
Se o impetrante se considera apto a obter a efetiva revalidação e documentação daí decorrente, o litígio ocorre em face da instituição de ensino, eventualmente no contexto da demanda judicial já instaurada, no que toca aos limites e efeitos da antecipação de tutela em curso, caso que foge à análise deste Juízo.
Nesse sentido, já se manifestou o TRF da 4ª Região em caso envolvendo a mesma instituição de ensino: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDA SIMPLIFICADO.
INSCRIÇÃO NO CRM.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO SUB JUDICE. 1.
O agravante promoveu o pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro, de graduação em medicina, por meio do Processo de Revalidação Simplificada (Sub Judice) da UnirG - Universidade de Gurupi, cuja tramitação se atem, "exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico", conforme consta da página inicial do site do Portal Carolina Bori, no qual constam todas as informações inerentes ao referido procedimento. 2.
O pedido de revalidação do agravante está sub judice, não havendo informação de que o Mandado de Segurança nº 0002116-65.2022.8.27.2722 já tenha transitado em julgado, ou seja, não há comprovação de formação do título definitivo.
Não há qualquer prova de que eventual trânsito em julgado tenha sido comunicado à UNIRG ou mesmo que ela tenha adotado procedimento abusivo para o apostilamento da revalidação. 3.
O presente caso se distingue dos demais, em que se tem determinado a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CRM, porque, na hipótese dos autos, o próprio procedimento utilizado pelo impetrante para a revalidação de seu diploma está "sub judice".
Portanto, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que possibilitou ao impetrante a utilização do processo de revalidação simplificada de seu diploma. 4.
Recurso improvido. (TRF4 - AI: 50463287920224040000, Rel.
GISELE LEMKE, 12ª Turma, j. 22/03/2023) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que sua participação no processo de revalidação da UNIRG-TO se deu sub judice, faz-se necessário aguardar o fim do trâmite processual, com o trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu direito a participar do processo de revalidação.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento.
Por outro lado, considerando que houve modificação da fundamentação, haja vista a comprovação de aprovada da parte impetrante, retifico a parte dispositiva da Sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC".
Os demais termos permanecem inalterados.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 11 de dezembro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001881-34.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção, intimo a parte recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Servidor(a) -
12/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001881-34.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLEY BACKSCHAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 Destinatários: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: RO10436) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
20/07/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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