TRF1 - 1004303-27.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004303-27.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX PIVA ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828, GABRIEL MELO MATIAS - GO67912, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) IMPETRADO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por ALEX PIVA ALVES contra indigitado ato coator praticado pela PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que a Autoridade Impetrada realize a sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de medicina, em 10/02/2021, na Universidade Técnica Privada Cosmos – UNITEPC, localizada na Bolívia; b) realizou o processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina expedido por instituições de ensino estrangeiras na Universidade de Gurupi/TO – UNIRG, via simplificada, sendo inscrito no processo de revalidação n. 21.861; c) foi aprovado em todas as etapas do processo de revalidação do diploma, no entanto ainda aguarda a emissão do registro/apostilamento em razão de trâmites administrativos internos na UNIRG.
Prossegue discorrendo que a Autoridade Impetrada indeferiu o requerimento administrativo de registro provisório para o exercício da medicina.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id n. 1779943583). É o relatório.
Decido.
Verifico, inicialmente, pela narrativa da inicial que o Impetrante somente conseguiria obter a prestação jurisdicional reclamada caso demandasse o judiciário, tendo em vista a resposta do Conselho de Medicina ao pedido de inscrição provisória.
Revela-se, portanto, a necessidade e a utilidade do presente feito.
Dessa forma, não assiste razão a preliminar de ausência de interesse de agir.
Indo avante, são requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil, é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, com o objetivo de avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no território nacional.
Com efeito, a Lei 13.959/2019 dispõe que o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no REVALIDA.
No caso concreto, o impetrante concluiu o curso de medicina em instituição de ensino superior estrangeira e considerado aprovado em processo de revalidação simplificado sub judice realizado na UNIRG, aguardando somente a etapa de apostilamento do diploma original pela instituição revalidadora, conforme documentos juntados nos Id’s ns. 1739278589 e 1739315050 em que demonstram a avaliação documental “apto” e análise de mérito “apto”.
Não se trata, portanto, de inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, pois o Impetrante aguarda tão somente os trâmites burocráticos para o apostilamento do diploma.
Diante disso, considerando a aprovação do impetrante no processo de revalidação do diploma, não se mostra razoável o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso impedir a inscrição provisória do Impetrante para o exercício da medicina em razão de pendência no ato formal de apostilamento do diploma revalidado.
Além disso, compartilho do entendimento de que, no caso dos autos, aplica-se por analogia a permissiva legal conferida ao portador de certificado de conclusão de curso emitido por instituição de ensino brasileira (Resolução CFM n. 2014/2013).
Assim, em juízo de cognição sumária do feito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Reputo, ainda, presente o periculum in mora devido à impossibilidade do exercício da profissão no território nacional sem a inscrição provisória no Conselho.
Diante do exposto, atento a presença dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial para determinar à Autoridade Impetrada que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição provisória do Impetrante no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, salvo se existirem outros óbices que não sejam objeto do presente mandamus.
A presente decisão não afasta a apresentação dos demais documentos exigidos por lei e a apresentação do documento comprobatório do apostilamento do seu diploma revalidado pela instituição de ensino revalidadora para inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
01/08/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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