TRF1 - 1032422-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032422-14.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETA DO SOCORRO DE MORAES BASTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE COSTA RAMOS - PA31332, RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA - PA23020, THIAGO TUMA ANTUNES - PA015887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
O benefício de pensão por morte, portanto, pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte do(a) segurado(a), ocorrida em 28/05/2021, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) ao tempo do óbito também se encontra comprovada.
A documentação acostada aos autos comprova que o último vínculo empregatício (iniciado em 2015) encerrou em 15/10/2020, concluindo-se, que o segurado faleceu ainda no chamado “período de graça”, portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado(a) da Previdência Social, cingindo-se a controvérsia apenas acerca da qualidade de dependente da parte demandante.
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ressalte-se que, no tocante ao requisito de dependência econômica, os dependentes do inciso II devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91).
Em relação a companheiro(a), a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura proteção, que é estendida à união estável.
Por sua vez, a Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo em questão, apresenta o conceito legal para esse instituto social, prevendo, no seu art. 1º, que se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para comprovação da qualidade de dependente da genitor(a) do(a) segurado(a), a parte autora juntou aos autos, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): Certidão de óbito; Certidão de Nascimento da falecida, CTPS da falecida, Comprovante de endereço; entre outros. .
As informações e documentos juntados aos autos em conjunto com a prova testemunhal não demonstram sequer que a parte autora e a filha falecida viviam no mesmo teto e em auxílio mútuo.
Os registros de endereço no CNIS informam que a parte autora possui residência na cidade de Cachoeira do Arari/PA enquanto a falecida residia em Belém/PA.
A parte autora, além de não juntar qualquer comprovante de endereço em seu nome, também não juntou qualquer despesa paga pela filha em seu favor.
Ademais, verifica-se que a autora recebe aposentadoria do INSS no valor de um salário mínimo e a falecida recebia como remuneração o mesmo valor, conforme informações da CTPS, o que indica que não havia dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
Desta forma, ante o conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/91).
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/11/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/08/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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