TRF1 - 0001774-91.2006.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001774-91.2006.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL VAREJISTA DE PECAS CRUZEIRO LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)" (REsp 56.957-SP, 1ª Seção, Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.06.2006 e REsp 40.328-SP, 1ª Seção, Min.
Denise Arruda, DJ de 02.08.2004). 02.
Tramita perante a Quinta Vara Federal a Execução Fiscal nº 2005.43.00000762-1, aparelhada com certidão de inscrição na dívida ativa derivada dos fatos que são objeto da presente ação anulatória.
A presente ação foi distribuída para esta Segunda Vara Federal em 21/07/2017, depois do ajuizamento da Execução Fiscal formalizada em 06/04/2005. 03.
O quadro acima evidencia a existência conexão entre os feitos, a justificar a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões conflitantes (art. 54, § 2º , I, CPC). 04.
A Execução Fiscal foi ajuizada antes da presente ação anulatória, de sorte que aquele juízo é, por prevenção, competente para julgar também a presente ação anulatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação anulatória; (b) determinar a remessa dos autos à Quinta Vara Federal de Execuções Fiscais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão apenas as partes que estão representadas nos autos; (c) remeter os autos ao juízo competente. 07.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001774-91.2006.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL VAREJISTA DE PECAS CRUZEIRO LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A sentença extintiva foi invalidada pela instância revisora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se ainda há interesse de agir; (c) certificar a data do protocolo desta demanda e das ações tombadas sob os nº 2005.43.00000762-1 e 2006.43.00.000196-7; (d) certificar onde tramitam as ações nº 2005.43.00000762-1 e 2006.43.00.000196-7; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 0001774-91.2006.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL VAREJISTA DE PECAS CRUZEIRO LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retirar do fluxo do JEF; (c) colocar o feito no fluxo cível; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem acerca dor retorno dos autos; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/10/2016 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 2005.43.00.000762-1)
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27/06/2007 17:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO
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20/06/2007 15:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZOES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL.
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18/06/2007 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2007 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/04/2007 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2007 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS.
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26/04/2007 18:33
Conclusos para despacho
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23/03/2007 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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08/03/2007 14:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/02/2007 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2007 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ. 1674, SEC. II, PAG. B4/6, CIR. 15/02/2007.
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13/02/2007 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/02/2007 17:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL - EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO.
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23/11/2006 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/11/2006 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1619, SEC. II, PÁG. B 3/4, DE 09/11/2006.
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06/11/2006 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2006 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2006 17:39
Conclusos para despacho
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07/08/2006 16:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/08/2006 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2006 14:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/07/2006 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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26/07/2006 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2006 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2006 10:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/07/2006 10:41
INICIAL AUTUADA
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21/07/2006 18:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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