TRF1 - 1003060-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003060-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANNA VYTÓRIA SANTOS DA COSTA, representada por sua genitora DANIELE SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é portadora de deficiência física (deformidades osteomusculares congênitas – CID Q68.8 – 66.8); (II) é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não possuindo recursos para custear as mínimas necessidades para sua mantença, necessitando inclusive se socorrer da ajuda de terceiros; (iii) que tentou pleitear o benefício junto à esfera administrativa o INSS negou seu pedido, sob a alegação de que não faz jus ao mesmo, posto que não preenche os requisitos legais exigidos. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo. 4.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica e social. 5.
Juntada de laudo social no evento nº 2121092444. 6.
Sobreveio manifestação do perito médico informando a ausência da autora na perícia previamente agendada. 7.
Intimada para manifestação, a autora manteve-se inerte. 8.
Considerando a presença de menor incapaz no polo ativo da ação, foi determinada a intimação do MPF, que manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
Compulsando os autos, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da deficiência parte autora. 12.
Assim, ante a ausência do autor em ato essencial para o esclarecimento da causa, já que a perícia médica é essencial para a formação da convicção do julgador, impõe-se a extinção do feito, eis que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5000103-74.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2.
No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) 13. É neste sentido ainda o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Intime-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 19:58
Juntada de parecer
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16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003060-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação juntada no evento de nº 2124344242.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:42
Juntada de laudo de perícia social
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02/04/2024 07:43
Perícia agendada
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02/04/2024 07:41
Perícia agendada
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02/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tratando-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício LOAS, determino a nomeação perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Portaria 9/2022 - DIJUB/SSJ/JTI.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente da Decisão de id 1915235673.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003060-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 26/04/2024 às 10h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1915235673.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
21/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1779394086), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor (NB 701.520.343-0), bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/11/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 21:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA SANTOS DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003060-45.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANNA VYTÓRIA SANTOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício LOAS.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.982,15 (noventa e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
Verifico que o valor atribuído à causa é superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:58
Juntada de processo administrativo
-
28/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/08/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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