TRF1 - 1074875-15.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074875-15.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074875-15.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA - BA9416-A e CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO - BA12210-A POLO PASSIVO:CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1074875-15.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Chaves Viana Vieira contra ato da Diretora-Geral do Centro de Ensino e Tecnologia da Bahia Ltda. (Uninassau), objetivando que lhe seja assegurada a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito.
Narra, em síntese, ter sido aluno da instituição de ensino superior Uninassau, onde cursou e concluiu a graduação em Direito, no ano de 2021 sem pendência financeira e/ou curricular.
Aduz que ao solicitar a emissão do certificado de conclusão de curso visando à colação de grau, foi informado que teria de enviar novamente o Histórico Escolar do Ensino Médio e Documento de Identificação Civil para prosseguimento no processo, tendo enviado o Histórico Escolar do Ensino Médio e solicitado prazo para a entrega da carteira de identidade atualizada.
Contudo, foi informado que o Histórico Escolar do Ensino Médio apresentado contrariava as especificações exigidas pelo Ministério de Educação, pois o carimbo estava ilegível.
Argumenta, ainda, que o certificado de conclusão de ensino médio é o mesmo que o tornou apto para ingressar na instituição, uma vez que foi exigido e apresentado no ato da matrícula, ainda em 2015, tendo sido aceito pela Instituição sem ressalvas.
A sentença, ratificando a liminar, concedeu a segurança (fls. 215-218).
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 237-239). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1074875-15.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, garantindo ao impetrante a expedição do diploma referente ao curso ao curso Direito.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 216-218): Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar.
Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “O exame sumário e preambular dos autos demonstra existir os necessários requisitos inscritos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autorizam a concessão da pleiteada liminar.
No particular, vejo relevância no fundamento posto à apreciação judicial – materializado no fumus boni iuris, porquanto no exame superficial da causa, parece não haver fundamento jurídico válido para a UNINASSAU negar-se a expedir certificado de conclusão de curso superior do impetrante.
Nisso, malgrado a autoridade coatora não tenha prestado informações, o CETEBA (Centro de Ensino e Tecnologia da Bahia) e a SER Educacional, ambas mantenedoras do Centro Universitário UNINASSAU, confessaram que o impetrante colou grau no curso de Direito, conforme fls. 01 (id 806477559), nestes termos: “Cumpre assinalar, por cautela, muito embora tenha o autor realizada a COLAÇÃO DE GRAU, cumpre asseverar a impossibilidade jurídica de do pedido constante na exordial, pois, mesmo que seja procedente o pleito exordial no que tange à emissão e registro do DIPLOMA da autora, o DIPLOMA somente pode ser confeccionado apenas após a entrega efetiva dos seguintes documentos: a) RG; b) CPF; c) Histórico e certificado do ensino médio; d) Título de Eleitor; e) Certidão de Nascimento/casamento; d) BOLETIM DE OCORRÊNCIA, no caso de PERDA OU EXTRAVIO – TODOS EM CÓPIAS CÓPIAS(sic) AUTENTICADAS E LEGÍVEIS.” Dessa forma, ante o expresso requerimento liminar para colação de grau, fls. 17 (id 745200485), resta prejudicado tal pedido.
E aparenta haver direito subjetivo à expedição do respectivo certificado ante a colação já realizada.
Também vejo presente o periculum in mora, a comprometer a eficácia plena da eventual concessão da medida, potencializado em ficar o impetrante impossibilitado de exercer a atividade de advocacia, porquanto o certificado de conclusão do curso superior (Direito) é documento indispensável e válido, na ausência de diploma, para inscrição na OAB/BA em vista de aprovação no exame de ordem, consoante fls. 01 (id 745171599).
E a ausência de registro na entidade profissional não permite atuar como advogado, subtraindo-lhe a oportunidade de trabalho que, certamente, repercute no próprio sustento, enquanto aguarda a solução da lide.
Tais as circunstâncias, DEFIRO a liminar para determinar ao impetrado, em setenta e duas horas, em vista da colação de grau em Direito pelo impetrante, expedir o respectivo certificado de conclusão do curso.” Ademais, compulsando os autos, verifica-se que já foi fornecido o certificado de conclusão do curso de Direito, tendo o impetrante colado grau conforme termo anexado id 868523074, bem como inscrito na OAB/BA, informado no id 1291083758.
Assim, diante da situação fática já consolidada, indevida a sua desconstituição, sob pena de causar prejuízo desarrazoado ao impetrante.
Esse o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
Em decorrência da liminar parcialmente concedida, confirmada pela sentença, cumpriu-se a sua pretensão deduzida, sendo aplicável a teoria da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída.
Precedentes do C.
STJ. 2.
Remessa oficial desprovida.
E M E N T A (TRF-3 - RemNecCiv: 50036070220184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
REFUGIADO.
EXPEDIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
Lei n. 9.474/1997.
INCLUSÃO SOCIAL.
REGÊNCIA.
Lei n. 13.445/2017.
Decreto n. 9.199/2017.
Decreto n. 9.277/2018. 1.
Em decorrência do deferimento da liminar, seguido da devida expedição do diploma, foi possibilitado ao impetrante o alcance de sua pretensão, sendo aplicável a teoria da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, que não merece ser desconstituída.
Precedentes do C.
STJ. 2.
Ademais, a imposição de eventuais óbices não amparados pela legislação para a expedição do diploma fere as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social do refugiado. 3.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50173745920174036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURADO.
REALIZAÇÃO POSTERIOR DO EXAME.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Não obstante a importância da participação do estudante no Exame, não há previsão legal de sanção para quem dele não participa. (REO 0024135-26.2015.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 14/05/2019; AC 0006548-65.2013.4.01.3801 /MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/08/2018). 2.
Hipótese em que, tendo a parte autora concluído regularmente o curso de graduação, teve, por meio de sentença, assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independentemente da realização da prova do ENADE ou de não preenchimento de questionário atinente ao Exame, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 3.
Não obstante, ainda antes da sentença definitiva, a autora comprovou nos autos a sua participação no ENADE, possibilitando a consolidação da liminar. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10072699620194013701, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2021 PAG PJe 04/02/2021 PAG) III Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a impetrada que forneça o diploma de conclusão do Curso de Direito ao impetrante.
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica na proteção de aluno que tendo cumprido as formalidades legais não consegue usufruir direito por falta de documentação de conclusão de curso, nas mais diversas situações.
A propósito: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
EDITAL N. 08/2019.
PROFESSOR.
POSSE.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTRAVES DE ORDEM BUROCRÁTICA.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
SUFICIÊNCIA. 1.
Embora já tivesse concluído o curso de pós graduação em Fisioterapia Dermatofuncional, a impetrante aguardava a expedição do diploma pela instituição de ensino.
No entanto, a Universidade Federal do Amazonas indeferiu sua posse no cargo de Professor por não apresentar o diploma. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o certificado ou declaração de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a exigência de apresentação do diploma.
Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. 3.
Pela jurisprudência do STJ, tratando-se de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação (STJ, AgInt no REsp 1.747.897/PI, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/03/2019).
Igualmente: AgRg no REsp 1.373.280/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 2T, DJe 22/08/2018. 4.
Além disso, a impetrante colacionou aos autos o diploma da especialização, suprindo a exigência documental exigida para sua posse. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (ApCiv 1001997-72.2019.4.01.3200 – Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe de 14.07.2020) ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte autora objetiva concluir o curso de Medicina com a consequente expedição do diploma para Universidade Federal do Maranhão (UFMA). 2.
O INEP possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a colação de grau foi negada em virtude de ato por ele praticado. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a participação do estudante no Enade não é condição prévia para a obtenção do diploma, e de que, concluído regularmente o curso de graduação tem o estudante direito legítimo à obtenção do diploma e, por conseguinte, de tomar posse em cargo de nível superior para o qual foi aprovado em concurso público. (ACORDAO 00044816620144014101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017 PAGINA) (TRF1, REO 0045270-83.2013.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), 6T, e-DJF1 26/02/2019). 4.
Foi deferida liminar, em 26/09/2019, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação. (ApCiv n. 1012333-90.2019.4.01.3700 - Desembargador Federal João Batista Moreira – de PJe de 05.11.2020) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
MÉDICO.
EDITAL N. 09/2015.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ENTRAVES DE ORDEM BUROCRÁTICA.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO.
SUFICIÊNCIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011 (STJ, AgInt no AREsp 415.260/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/06/2017). 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (RemNec n. 1000767-45.2017.4.01.3400 – Desembargador Federal João Batista Moreira - PJe de 18.06.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (REOMS 0004437- 61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018). 2.
Hipótese em que a parte impetrante concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários em dezembro/2015, tendo colado grau em 19.08.2016, porém não obteve o seu diploma, mesmo tendo transcorrido quase um ano e seis meses do término do seu curso. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (RemNec n. 1000110-15.2017.4.01.3300 – Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 20.10.2020) A sentença não merece reparos.
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava o autor, assegurando-lhe o direito à expedição de documento que comprove a conclusão do curso de Direito, devendo ser preservada a decisão deferida em 14.12.2021 (fls. 135-136), cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, confirmo a sentença, e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1074875-15.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074875-15.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA - BA9416-A e CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO - BA12210-A POLO PASSIVO:CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIPLOMA EXPEDIDO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Viola direito líquido e certo do impetrante a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de graduação, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela própria instituição de ensino superior. 2.
Hipótese, ademais, em que, assegurada pela sentença, a expedição do diploma, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
18/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO - BA12210-A, JOSE CLAUDIO CRUZ VIEIRA - BA9416-A .
RECORRIDO: CETEBA - CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A .
O processo nº 1074875-15.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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