TRF1 - 1000751-08.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000751-08.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).
Analiso, pois, os requisitos.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui amputação do 5º quirodáctilo esquerdo e lesão do flexor profundo do 4º quirodáctilo esquerdo.
Porém, não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais (quesitos 03 a 07), apesar de ligeiras limitações.
Quanto a esse requisito, a parte autora, apesar de se insurgir contra o laudo, não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, é desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro a gratuidade requerida; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
26/06/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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