TRF1 - 1002976-44.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002976-44.2023.4.01.3507 AUTOR: JOCELENE PICCININI BRIDI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002976-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELENE PICCININI BRIDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
Pontua a embargante que ao proferir a sentença, este Juízo deixou de pronunciar quanto ao requerimento da benesse da justiça gratuita em favor da embargante (Id 2124171827). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia requerida quedou-se inerte. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
Conheço dos embargos por tempestivos. 6.
Com razão o embargante. 7.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 1764012585). 8.
Preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC), defiro a mesma o benefício da gratuidade da justiça 9.
Ante exposto, na forma do art. 494, II do CPC, conheço e acolho os presentes embargos a fim de conceder a parte autora o benefício da gratuida da justiça. 10.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002976-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELENE PICCININI BRIDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOCELENE PICCINNI BRIDI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 3.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 4.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 5.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 – cinquenta e cinco anos – para mulher), a leitura do documento acostado em Id 1764012587 (Carteira de Identidade) revela que a mesma foi alcançada pela pleiteante em 29/10/2020, antes da DER (25/11/2021 – Id 1764032552).
Da Qualidade de Segurado Especial 6.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 7.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período da carência.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de endereço rural em nome do esposo (Id 1764012587); certidão de casamento, constando sua profissão como agricultora (1764012588); certidões de nascimento das filhas Vanessa Bridi e Natália Bridi, constando sua profissão como agricultora (Id 1764012589 e 1764012590); Escritura de imóvel rural (Id1764012591 e 1764012593); Declaração de aptidão do Pronaf (Id 1764012594); Notas fiscais em nome do esposo, constando endereço rural (Id 1764012595 e 1764032548); e documento de autorização para pagamento a terceiros, relatando venda de soja por parte do esposo (Id 1764032547). 8.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 9.
Na audiência realizada em 14/11/2023 (Ata de audiência – Id 1913506169), a autora informou possuir uma residência na cidade e uma Fazenda denominada “Bonfim Mosquitinho”.
Disse, ainda, que a atividade explorada na propriedade rural é relativa a soja, milho, além de criar galinhas e vender ovos.
Informou possuir um trator e uma plantadeira pequena, e confirmou possuir um caminhão e um veículo onix. 10.
A testemunha Valdivino corroborou com a versão da autora, alegando já ter trabalhado na propriedade rural da requerente, como diarista, auxiliando no plantio de soja e milho; todavia, seu relato não evidenciou a qualidade da autora como segurada em regime de economia familiar. 11.
Consulta Renajud realizada por este Juízo, constatou em nome da Autora um veículo Onix, ano 2023/2024. 12.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurada especial. 13.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência do autor da atividade exclusivamente rurícola. 14.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 16.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002976-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELENE PICCININI BRIDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Diante da alegação do INSS de que a parte autora e seu esposo possuem vários veículos, determino à secretaria que junte aos autos consulta ao Renajud em nome de JOCELENE PICCININI BRIDI - CPF: *43.***.*53-91 e JORGE LUIZ BRIDI - CPF *61.***.*60-59. 2.
Após, vista às partes com prazo de cinco dias para manifestação. 3.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002976-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELENE PICCININI BRIDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para fins de adequar a pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/11/2023, às 16:00 horas, e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
No mais, cumpra-se as determinações da decisão retro.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002976-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELENE PICCININI BRIDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com o processo 1002846-88.2022.4.01.3507.
Todavia, aquela ação foi extinta sem resolução de mérito.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/10/2023, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/08/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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