TRF1 - 1004972-80.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/05/2025 09:58
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/01/2025 15:55
Juntada de Informação
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:49
Juntada de recurso inominado
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12/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004972-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE MARIA DE QUADROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338 e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A título de observação, constata-se que a autora nasceu em 25/04/1956, tendo, portanto, 67 anos quando do requerimento administrativo, realizado em 26/06/2023.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se, que como início de prova material, a parte autora apenas juntou certidões de nascimento dos filhos (1975, 1980, 1983 e 1985) e certidão de casamento (1975) nas quais consta a profissão do cônjuge/pai como lavrador.
Em audiência, a parte autora afirmou que deixou as lides rurais desde que seu esposo faleceu, há, aproximadamente, 30 anos.
Já as testemunhas afirmaram que a sra.
Alaide deixou o campo há cerca de 10 anos.
Apesar de as informações serem controversas, a verdade é que a requerente deixou de exercer a agricultura de subsistência há, pelo menos, 10 anos.
Diante de tais informações, observa-se que não houve o desenvolvimento da atividade rural em regime de subsistência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Eis o entendimento do STJ firmado na Tema Repetitivo 642 no que tange à questão referente ao período de desenvolvimento da atividade rural: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/06/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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11/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 19:29
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2024 18:06
Juntada de manifestação
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DE QUADROS em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/01/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:18
Juntada de contestação
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DE QUADROS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAIDE MARIA DE QUADROS em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:26
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004972-80.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALAIDE MARIA DE QUADROS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
12/09/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 20:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE MARIA DE QUADROS - CPF: *51.***.*42-20 (AUTOR)
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12/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/09/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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