TRF1 - 0004282-92.1995.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004282-92.1995.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002420-42.1993.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BANCO MULTIPLIC S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF2594-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004282-92.1995.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 545-796/RJ (Tema 298), realizado sob o regime da repercussão geral. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004282-92.1995.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
No que se refere à sistemática estabelecida pela Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 298), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990", a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário. 2.
Constitucional e tributário. 3.
Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4.
Correção monetária do balanço patrimonial.
IPC e BTN. 5.
Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 6 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 545796, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019) Assim, verifica-se, data venia, que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991.
Com essas considerações, em juízo de retratação, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial.
Os ônus sucumbenciais, data venia de entendimento diverso, devem ser invertidos na hipótese dos autos, ficando mantidos na forma como estabelecidos na v. sentença apelada (CPC/1973 vigente à época da sentença). É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004282-92.1995.4.01.0000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BANCO MULTIPLIC S/A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEI Nº 8.200/1991.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO ANO-BASE DE 1990.
CONSTITUCIONALIDADE (TEMA 298). 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 545796/RJ (Tema 298) é de se reconhecer a constitucionalidade da sistemática estabelecida no art. 3º, I, da Lei Nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990. 2.
Nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/10/2023 a 06/10/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 06 de Setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: BANCO MULTIPLIC S/A, Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA MOTTA BROCHADO - DF2594-A .
O processo nº 0004282-92.1995.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-10-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLIC S/A em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2021 15:31
Juntada de volume
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20/10/2021 15:26
Juntada de volume
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19/03/2020 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2020 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/03/2020 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/03/2020 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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18/03/2020 17:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/03/2020 17:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/03/2020 17:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/03/2020 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/03/2020 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/02/2020 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/02/2020 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/02/2020 11:38
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - JUIZ OSMAR TOGNOLO
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12/02/2020 18:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/02/2020 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/02/2020 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/02/2018 14:32
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 242689;545796
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16/02/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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27/02/2013 11:51
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 242689;545796
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01/10/2012 17:11
PROCESSO RECEBIDO DO STF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/09/1997 19:00
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F.
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01/09/1997 18:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
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28/08/1997 17:38
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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28/08/1997 17:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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20/08/1997 14:27
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RE
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21/03/1997 12:50
CONC. AO PRES. VIA ASS/RESP C/ RESP
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20/03/1997 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - PET 228498
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20/03/1997 16:23
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/03/1997 16:10
CONC. AO PRES. VIA ASS/RESP COM RE
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03/03/1997 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - 225160
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27/02/1997 18:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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07/02/1997 18:10
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO
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07/02/1997 17:11
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
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08/01/1997 16:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES
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07/01/1997 16:00
PETIÇÃO JUNTADA
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16/12/1996 18:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/12/1996 18:38
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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06/12/1996 14:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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29/11/1996 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
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05/11/1996 15:52
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - À APELAÇÃO E À REO.
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22/10/1996 14:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/11/1996
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10/07/1996 12:22
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - 1203
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02/03/1995 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/03/1995 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - 1203
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/1995
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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