TRF1 - 1003106-98.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003106-98.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO LIMA BARBOSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL, COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE PORTO VELHO (CSI), requerendo sua readmissão no processo seletivo com a possibilidade de apresentação em prazo exequível do exame toxicológico e cartão de vacina para a fase INSPSAU E AP, permitindo a continuidade do impetrante nas demais fases do certame.
Alega, em síntese, que (Id. 1517609385): i) se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Sargentos da Reserva de 2ª Classe, na especialidade ELETRICIDADE (TEE), lotação Porto Velho (QSCon EAP/EIP 2023); ii) foi considerado apto nas etapas anteriores, tendo sido convocado a etapa de Inspeção de Saúde, agendada para 07/02/2023; iii) contudo, na data prevista, não pode se apresentar, pois estava em acompanhamento de trabalho de parto de sua esposa no Hospital de Base Dr.
Ary Pinheiro, do período do dia 06/02/2023, às 23h00, até o dia 09/02/2023, tendo em vista que sua filha nasceu em 07/02/2023 (hora do nascimento: 09h57); iv) em 03.02.23 (sexta-feira) foi divulgada a lista dos aprovados para a etapa subsequente, que consiste na apresentação dos exames toxicológico e da apresentação do cartão de vacina, os quais deveriam ser apresentados no dia 07.02.23; iv) realizou o exame no dia 06.02.23, porém o resultado só foi assinado pelo laboratório em 11.02.23, todavia o impetrante já havia sido eliminado do concurso em 07.02.23.
Decisão de Id. 1522610361 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido liminar.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1525717361).
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem (Id. 1544363376 e seguintes).
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão (Id. 1558970883).
A União prestou informações no Id. 1558970886.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 1522610361.
Por esse motivo, adoto como fundamento a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado. É cediço que o Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a administração pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
No caso, o Exame Toxicológico está previsto para ser entregue na etapa de Inspeção de Saúde, conforme dispõe o item 5.6.7, realizada no período de 06 a 17/02/2023, atendendo ao calendário de eventos do processo seletivo (pág. 32 – Id. 1517641850).
Assim dispõe o item 5.6.7 do Edital: 5.6.7 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b) Resultado de exame toxicológico com janela de detecção de 180 dias e coleta do material para o exame realizado há, no máximo, 60 dias da data de entrega do laudo. 5.6.8 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e/ou o resultado do exame toxicológico na forma física (não sendo aceitos na forma digital), de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, assinará um recibo atestando a não entrega, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
Nesse sentido, o Anexo B (Calendário de Eventos do QSCon 1/2023), do Edital que rege o certame previu antecipadamente todas as datas de realização das etapas, incluindo-se a fase de Avaliação Curricular, Concentração Inicial, bem como a fase de Inspeção de Saúde (pág. 31/32 – Id. 1517641850).
Embora estejam claros os prazos para cada fase, conforme edital, não é razoável conceder prazo de 03 (três) dias, dos quais apenas um era dia útil, para que os candidatos aprovados no dia anterior providenciassem exame que sabidamente requer tempo para conclusão.
Embora também seja possível alegar que o candidato deveria se precaver aos prazos estabelecidos, ante sua ciência com a publicação do edital, mais uma vez não se mostra razoável exigir que o candidato, sem qualquer garantia de sua aprovação nas etapas anteriores arque com custo de exame que não tem garantia da utilização.
No caso em análise, além de ter realizado a coleta do exame no dia 06.02.23, o qual só foi concluído em 11.02.23 (Id. 1517685366), o impetrante esteve do dia 06/02/2023, às 23h00, até o dia 09/02/2023 acompanhando o nascimento de sua filha, ocorrido em 07/02/2023 (hora do nascimento: 09h57).
Assim, não se mostra razoável a exclusão do candidato, em prazo tão exíguo quanto o fornecido, fato que se agrava diante da justificativa do impetrante para o não comparecimento presencial ao dia agendado para a entrega dos exames, qual seja, o nascimento de sua filha.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM ELETRÔNICA.
CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO NÃO DISPONIBILIZADO PELO LABORATÓRIO EM TEMPO HÁBIL.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO EXÍGUO.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não se afigura razoável a eliminação da candidata em etapa de avaliação de saúde, por falta de apresentação do exame toxicológico, quando restou comprovado que o prazo concedido para a realização do exame foi exíguo (apenas 7 dias), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, que o aludido o resultado somente é liberado de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias depois da coleta do material, tornando, desse modo, inviável o cumprimento da determinação administrativa em tempo hábil.
II - Assegurado à impetrante, por medida liminar deferida em 19/05/2021, confirmada por sentença, o direito de prosseguir Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio Com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o Ano de 2021, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III- Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS: 10098939820214013200, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, p. 14/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos ( AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. ( AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que a autora foi eliminada do certame por não ter apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao atraso na entrega pelo laboratório, mostrando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, pois de encontro ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF1, AC: 10037076620214014200, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, p. 16/05/2022) Ademais, encontra-se demonstrado o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, tendo em vista que, pelo calendário do certame, a etapa de inspeção de saúde e avaliação psicológica, em grau de recurso, será realizada no período de 13 a 17.03.23.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura de prazo razoável, de no mínimo três dias, para a apresentação do resultado do exame toxicológico e da carteira de vacinação do impetrante, garantindo-se a participação na inspeção psicológica e demais etapas do certame, desde que inexistentes outros óbices não mencionados nesta demanda.
Por força do deferimento da medida liminar, foi garantida a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame, conforme documentos comprobatórios constantes no Id. 1544363376 e seguintes.
Desse modo, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes a ensejar uma mudança do entendimento, há de ser confirmada a medida liminar, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura de prazo, então fixado, para a apresentação do resultado do exame toxicológico e da carteira de vacinação do impetrante, garantindo-se a participação na inspeção psicológica e demais etapas do certame, desde que inexistentes outros óbices não mencionados nesta demanda.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (id. 1558970883).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
07/03/2023 10:15
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2023 10:10
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 10:04
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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